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terça-feira, 17 de novembro de 2015

Agravo em Recurso especial. Comprovação da prestação dos serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. Vedado reexame de matéria fático-probatória. Inadmissibilidade mantida. STJ.

Postagem 17/nov/2015...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado o vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação dos serviços educacionais e, como consequência, julgou procedente pedido de cobrança das mensalidades vencidas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 421.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014).



Acórdão integral:


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