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quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Alimentos avoengos. Execução. Pedido de prisão negado. Bens penhorados. Medida excepcional perdeu finalidade. TJPR.

Postagem 19/nov/2015... Atualização 24/nov/2015...

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE EXECUÇAO DE ALIMENTOS AVOENGOS PELO RITO DO ARTIGO 733, CPC PAGAMENTO PARCIAL DECISAO QUE INDEFERE A PRISÃO CIVIL DOS AVÓS PATERNOS E QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRETENSAO DE IMPOSIÇAO DE COERÇAO PESSOAL DESARRAZOADA NO CASO MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇAO POSSÍVEL ARTIGO 620, CPC - PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NOS AUTOS GARANTIA DE SATISFAÇAO DO DÉBITO PRISÃO CIVIL QUE PERDEU A SUA FINALIDADE NAO COMPROVAÇAO DE QUE O INADIMPLEMENTO É INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL ARTIGO 5º, LXVII, CF DECISAO MANTIDA. 
1. A prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao seu devedor, e como, tal, deve ser adotada somente em situações excepcionais, segundo exegese do artigo 620, CPC, notadamente no caso de execução promovida contra os avós, haja vista se tratar de responsabilidade alimentar excepcional, subsidiária e complementar à dos pais. 
2. In casu, revela-se desarrazoada a continuidade do processo na modalidade coercitiva (artigo 733, CPC), já que a intervenção expropriatória se mostrou profícua no caso ante a concretização de penhora de bens, o que garante o resultado econômico almejado pela parte credora, qual seja, a satisfação do débito alimentício. Ademais, não restou demonstrado que o inadimplemento é voluntário e inescusável (art. 5º, LXVII, CF).
Recurso conhecido e não provido. 
(TJPR, AI Nº 941.399-6, Relatora: Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, J. 03/07/2013).


Acórdão integral:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 941.399-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DE FAMÍLIA.
AGRAVANTE: A.G.M.M.M.
AGRAVADOS: N.A.M. E OUTRO
RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE EXECUÇAO DE ALIMENTOS AVOENGOS PELO RITO DO ARTIGO 733, CPC PAGAMENTO PARCIAL DECISAO QUE INDEFERE A PRISÃO CIVIL DOS AVÓS PATERNOS E QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRETENSAO DE IMPOSIÇAO DE COERÇAO PESSOAL DESARRAZOADA NO CASO MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇAO POSSÍVEL ARTIGO 620, CPC - PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NOS AUTOS GARANTIA DE SATISFAÇAO DO DÉBITO PRISÃO CIVIL QUE PERDEU A SUA FINALIDADE NAO COMPROVAÇAO DE QUE O INADIMPLEMENTO É INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL ARTIGO 5º, LXVII, CF DECISAO MANTIDA. 1. A prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao seu devedor, e como, tal, deve ser adotada somente em situações excepcionais, segundo exegese do artigo 620, CPC, notadamente no caso de execução promovida contra os avós, haja vista se tratar de responsabilidade alimentar excepcional, subsidiária e complementar à dos pais. 2. In casu, revela-se desarrazoada a continuidade do processo na modalidade coercitiva (artigo 733, CPC), já que a intervenção expropriatória se mostrou profícua no caso ante a concretização de penhora de bens, o que garante o resultado econômico almejado pela parte credora, qual seja, a satisfação do débito alimentício. Ademais, não restou demonstrado que o inadimplemento é voluntário e inescusável (art. 5º, LXVII, CF). RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 941.399-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 1ª Vara de Família, em que é Agravante A.G.M.M.M. e Agravados N.A.M. e W.L.M.M.

A.G.M.M.M. agrava de decisão interlocutória proferida na Ação de Execução de Alimentos Avoengos (autos nº.
63083-44/2011) em que contendem A.G.M.M.M. e N.A.M. e W.L.M.M., decisão mediante a qual o MM. Juiz indeferiu a prisão civil dos Agravados e determinou a penhora on-line, nos seguintes termos1:
"(...) Todavia, não obstante o inadimplemento, deixo de decretar a prisão civil dos avós paternos por outras razões, que reputo mais nobres, a saber: a) É do entendimento pacífico que a obrigação alimentar pelos avós aos netos é excepcional, subsidiária e complementar à dos genitores, implementando-se somente se comprovado pelo credor da verba que o devedor original não cumpre, por motivo relevante, sua obrigação; b) Não houve para o caso dos autos comprovação pronta e de plano de que os avós tenham efetivas condições de promover o pagamento integral do débito ou que tenham deixado de fazê-lo por diletantismo, tanto que promoveram o cumprimento parcial da obrigação; c) Os avós não podem suportar o efeito mais danoso e gravoso proveniente do não pagamento de alimentos PRISÃO CIVIL -, através de obrigação, como já informado, subsidiária, quando o mesmo tratamento não é dirigido contra quem presta alimentos pela via direta, por filiação; d) Apresenta-se muito mais justo, não obstante este julgador não tenha habilitação ou autorização legal para promover julgamentos de valores de cunho moral, a subsistência aos avós apenas para com os reflexos patrimoniais decorrentes do não pagamento integral da obrigação, dentre eles penhora eletrônica, arresto de bens, etc; (...)."2

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) o magistrado singular inverteu o prosseguimento da execução por meio de penhora; b) o injustificado inadimplemento dos Executados em face do pagamento apenas parcial é incapaz de satisfazer parte substancial do débito e de ensejar alteração do rito de execução; c) não foi apresentada qualquer justificativa a evitar a prisão; d) a presente execução de alimentos tem por fim assegurar mais rapidamente o direito alimentar, pois os Agravados apenas se propuseram a prestar alimentos de forma parcial, quando existente a ameaça de prisão; e) a manutenção da decisão agravada impedirá a efetividade do procedimento escolhido; f) o representante do Ministério Público, em primeiro grau manifestou-se pela prisão dos Executados; g) há necessidade dos alimentos, o que já autoriza a decretação da prisão, independentemente de quem seja o alimentante; h) não pode esperar pela penhora on-line, se nem sequer se conhece se há fundos em instituições financeiras, bem como que já foi empregado o procedimento do artigo 732 do CPC, não obstante, sem sucesso. Por fim, requer a concessão de efeito ativo, a fim de decretar-se liminarmente a ordem de prisão, com o provimento do recurso, ao final. Indeferido3 o efeito suspensivo ativo pleiteado, foi determinado o processamento do feito.

O MM. Juiz prestou informações4 a respeito do cumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil, bem como da manutenção da decisão agravada.
Com as Contrarrazões5 e o Parecer6 do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Trata-se de recurso interposto em face da decisão que indeferiu o decreto de prisão civil dos executados e determinou o prosseguimento da execução na forma expropriatória.
Inconformada, a Agravante sustenta que, a escolha do rito para a execução fica a critério da parte credora, sendo inadmissível a sua conversão; que as execuções processadas pelo rito do artigo 732, CPC, comprometem a natureza urgente dos alimentos; que a coerção pessoal é aplicável aos avós devedores de alimentos; que os executados não se dignaram a comparecer aos autos nem tampouco apresentar justificativa para o inadimplemento.
Em que pese o inconformismo aduzido, a decisão agravada deve ser mantida.
De saída, é importante observar que, a obrigação de prestar alimentos aos filhos decorre do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, previsto no artigo 229, da Constituição Federal, e inerente ao exercício do poder familiar, consoante dispõe o artigo 1.634, do Código Civil e artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os alimentos se consubstanciam em um direito personalíssimo do alimentando, inato à pessoa, que visa a assegurar a subsistência digna de quem dele necessita, e, um dever do alimentante, em decorrência da relação de parentesco.
Trata-se de uma obrigação de sustento, em primeiro lugar, dos pais, mas que poderá recair sobre os parentes mais próximos, em decorrência do princípio da solidariedade familiar, quando o parente que deve alimentos não estiver em condições de pagá-los, a exemplo da obrigação alimentar avoenga revelada no presente caso.
Na hipótese, depreende-se dos autos que, a Agravante ajuizou a demanda executiva a fim de cobrar as prestações vencidas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2011, mais as vincendas no curso do processo.
Citados, os Agravados efetuaram, imediatamente, o pagamento parcial do débito, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme informação da própria Exequente, deixando de efetuar, porém, as parcelas vencidas no decorrer da demanda, pelo que, pleiteou o prosseguimento do feito, sob pena de prisão7.
Sobreveio a decisão objurgada, pela qual restou indeferido o decreto de prisão dos executados e foi determinada a continuidade da execução nos moldes expropriatórios.
Pois bem, não se olvide que a eleição do rito processual da execução de alimentos fica a critério do credor, que é possível a adoção da modalidade executória por coerção pessoal em face dos avós devedores de alimentos e que, somente o pagamento integral do débito (diga-se, as parcelas vencidas e vincendas) ilide o decreto de prisão (Súmula nº 309, STJ).
Entretanto, é preciso bem temperar essas regras a partir das especificidades do caso concreto, para se concluir que a prisão civil é, de fato, a medida mais adequada para o cumprimento da obrigação.
Isso porque, a prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao seu devedor, e como, tal, deve ser adotada somente em situações excepcionais, segundo exegese do artigo 620, CPC. Nesse contexto, lecionam Sergio Cruz Arenhart e LUIZ GUILHERME MARINONI:

"Entre todas as técnicas destinadas à execução da obrigação alimentar, a prisão civil é a mais drástica e a mais agressiva ao devedor. De modo que sua adoção somente é possível quando não existem outros meios idôneos à tutela do direito. Isto pelo simples motivo de que os meios de execução se subordinam às regras do meio idôneo e da menor restrição possível."8
E, nos casos em que a execução recai sobre os avós, deve-se, com mais razão, buscar meios diversos à satisfação do débito, uma vez que, sendo a responsabilidade alimentar avoenga excepcional, subsidiária e complementar à dos pais9, os avós somente devem responder pelo encargo inadimplido, mediante decreto prisional, em hipóteses extraordinárias, quando outras medidas não se mostrarem capazes de compeli-los ao adimplemento do débito.
E, in casu, a intervenção expropriatória tem se revelado profícua, à vista da informação obtida por meio de consulta processual ao Projudi, que dá conta que, a presente execução está suspensa10 porque foi determinada a unificação das execuções11 em apenso e que foi lavrado termo de penhora12 de quatro veículos registrados em nome do Agravado N.A.M., no dia 07/05/2013, para responder pelo débito alimentício.
Ou seja, verifica-se aqui o resultado econômico esperado pela parte credora, qual seja, a garantia necessária para a satisfação da dívida.
Assim, se a finalidade da prisão civil é a de forçar o devedor ao pagamento da pensão alimentícia em atraso, e se, no presente caso, o crédito já está garantido por penhora, revela- se, desarrazoada a pretensão da Agravante de forçar a pena de prisão, pois, além de ter havido o adimplemento parcial, não ficou demonstrado que, o inadimplemento dos avós é voluntário e inescusável, na esteira do contido no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal.
Por tais razões, escorreita a decisão judicial hostilizada que, houve por bem indeferir o pedido de prisão dos executados e determinar o prosseguimento da execução mediante atos expropriatórios, merecendo destaque:

"(...) Todavia, não obstante o inadimplemento, deixo de decretar a prisão civil dos avós paternos por outras razões, que reputo mais nobres, a saber: e) É do entendimento pacífico que a obrigação alimentar pelos avós aos netos é excepcional, subsidiária e complementar à dos genitores, implementando-se somente se comprovado pelo credor da verba que o devedor original não cumpre, por motivo relevante, sua obrigação; f) Não houve para o caso dos autos comprovação pronta e de plano de que os avós tenham efetivas condições de promover o pagamento integral do débito ou que tenham deixado de fazê-lo por diletantismo, tanto que promoveram o cumprimento parcial da obrigação; g) Os avós não podem suportar o efeito mais danoso e gravoso proveniente do não pagamento de alimentos PRISÃO CIVIL -, através de obrigação, como já informado, subsidiária, quando o mesmo tratamento não é dirigido contra quem presta alimentos pela via direta, por filiação; h) Apresenta-se muito mais justo, não obstante este julgador não tenha habilitação ou autorização legal para promover julgamentos de valores de cunho moral, a subsistência aos avós apenas para com os reflexos patrimoniais decorrentes do não pagamento integral da obrigação, dentre eles penhora eletrônica, arresto de bens, etc; (...)."13
Dessarte, na conformação entre os interesses da alimentada e dos alimentantes, ponderando-se o direito (inconteste) daquela de obter a satisfação de crédito alimentar com o direito desses de responder pela dívida pelo modo menos gravoso, conclui-se que é desarrazoado o prosseguimento da demanda pelo rito do art. 733, do CPC, bem assim, a pena de prisão, notadamente em razão do pagamento parcial do débito e da concretização da penhora nos autos.
Pelo que, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.


Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador JOAO DOMINGOS KUSTER PUPPI, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador MÁRIO HELTON JORGE.
Curitiba, 03 de julho de 2013.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora

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1 Fls. 54/55 TJPR.
2 Fl. 54 TJPR.
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3 Fls. 61/63-TJPR.
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4 Fls. 73-TJPR.
5 Fls. 75/79-TJPR.
6 Fls.71/77-TJPR.
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7 Fls. 41/43-TJPR
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8 ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.380.
9 Em abono, o Enunciado nº 342, do CEJ/CJF: "Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores." 10 Seq. 57.1: "Autos nº. 0063083-44.2011.8.16.0014 Certifico, que estes autos ficarão suspensos até a quitação integral do débito nos autos 36367-48.2009, conforme cópia do despacho anexo. Nada mais."11 Seq. 57.1: Autos n. 36367-48/2009 1 - Diante da certidão de sequência `14' e a existência de várias execuções contra o mesmo devedor, todas com pedido de penhora do veículo GM/S10 constrito estes autos, determino a unificação das execuções em apenso atualmente em andamento, que deverão correr neste feito sob n. 36367- 48/2009 a partir de planilha única, atualizada e pelo rito do art. 732 do CPC.
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Todos os atos expropriatórios serão promovidos, a partir desta data, de maneira unificada, nesta execução.
2 - Certifique-se nas outras execuções, que deverão remanescer suspensas até a quitação integral do débito.
3 - Em prosseguimento ao feito, a parte exequente deve apresentar em dez dias PLANILHA ATUALIZADA E UNIFICADA do débito.
4 - Após, cumpra-se o comando de fls. 19/20 de sequência `1.7'.
5 - Intimem-se e ciência ao Ministério Público.
12 Seq. 59.1.: "TERMO DE PENHORA Aos 07 de maio de 2013, em cumprimento ao r. despacho de sequência 55 dos autos acima referidos, promovo, por meio deste, a penhora dos seguintes veículos: 1) VW/Saveiro LS, com placas AFH-(...); 2) GM/S10, com placas CEX- (...); 3) GM Vectra GLS, com placas CLC-(...),e, 4) motocicleta Honda/CB 300R, com placa ATA-(...), todas registradas em nome de N.A.M, inscrito no CPF/MF sob n. (...), ficando o executado nomeado, neste ato, fiel depositário do bem penhorado, para todos os fins, na forma e sob as penas da lei, nos termos do art. 659 5º do CPC. Nada mais do que para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado por conforme, vai devidamente assinado. Eu ______ EVERALDO CAETANO DA SILVA, ESCR. JURAMENTADO, digitei e subscrevi."
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13 Fl. 54 TJPR.

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