Postagem 08/out/2015...
Ementa:
). Acesso em 08/out/2015.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUAÇÃO POLICIAL. AUTOR QUE PRESENCIOU TROCA DE TIROS ENTRE AGENTES CIVIS E SUPOSTO TRAFICANTE DE DROGAS E AINDA TEVE O SEU AUTOMÓVEL ATINGIDO POR UM DOS PROJÉTEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA LEI MAIOR.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
MÉRITO.
PROJÉTIL QUE ATINGIU O VEÍCULO DO REQUERENTE. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOS E TRÊS ORÇAMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO MATERIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DO ESTADO PELO ILÍCITO.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"A análise pormenorizada do acervo probatório evidencia, sem espaço para dúvidas, o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código Civil, havendo prova segura, não só quanto ao dano sofrido pelo autor e quanto ao ato ilícito praticado pela ré, mas também quanto ao liame causal existente entre eles, exsurgindo imperativo, nesse viés, o dever de indenizar. A quantificação do dano material deve tomar por base os documentos idôneos carreados pelo autor a fim de comprová-lo, sobretudo quando não derruídos pela ré que, embora pudesse produzir contraprova com facilidade, deixa de fazê-lo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057802-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 30-4-2015).
DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Caso em que o autor presenciou a atuação da polícia civil no combate ao crime de tráfico de entorpecentes, com a tomada das necessárias, dentre elas o uso de arma de fogo, para evitar uma hostilização pelo suposto traficante ou a sua evasão do local.
Alegação do autor de que, em virtude do ocorrido, sofreu abalo anímico, o que impõe a sua indenização.
Ausência, todavia, de conduta ilícita por parte dos agentes públicos no ponto, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito, afora que bastante discutível a ocorrência de sofrimento de tal magnitude que autorizasse a procedência do pedido sob esse aspecto, mormente porque, felizmente, o requerente não sofreu nenhum ferimento físico.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. LEI 11.960/2009.
"Os juros de mora e correção monetária são matérias cujo conhecimento pode ser realizado ex officio em qualquer grau de jurisdição" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016901-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 6-7-2015).
PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL AO CASO.
O Magistrado "não precisa esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocadas pelas partes" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006734-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 8-9-2015).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Em razão da sucumbência recíproca, ficam os honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos procuradores, cabendo a cada parte, outrossim, arcar com 50% das custas, ressalvado que o Estado está isento do seu recolhimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.083220-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22-09-2015).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora).
Acesso em 08/out/2015.
Acórdão integral:
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