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A pensão por morte para o ex-conjuge do servidor
06 de Outubro de 2015 - 11:19 -
Uma vez fixados alimentos em favor de cônjuge no momento da separação ou, em alguns casos expressamente previstos em Lei, por ocasião do divórcio, esse fará jus à pensão por morte quando o servidor público vier a falecer
Fonte: Bruno Sá Freire Martins
Os
Regimes Próprios de Previdência Social, seja seguindo as orientações
contidas no Regime Geral seja por intento próprio, adotaram a
possibilidade de concessão de pensão por morte para a ex-cônjuge que
perceba alimentos para si.
Então,
uma vez fixados alimentos em favor de cônjuge no momento da separação
ou, em alguns casos expressamente previstos em Lei, por ocasião do
divórcio, esse fará jus à pensão por morte quando o servidor público
vier a falecer, devendo cada Ente Federado estabelecer qual o
instrumento adequado para a comprovação da imposição da obrigação.
A
União na Lei n.º 8.112/90, após as alterações que sofreu em razão da
edição da Lei n.º 13.135/15, exige que os alimentos sejam fixados
judicialmente.
Nesse
caso em especial, é preciso destacar que desde 2011 a legislação civil
autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, já que tanto a
separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro
extrajudicial.
E
tal previsão implica na discussão dos efeitos das escrituras públicas
que homologam a extinção do casamento, já que não se constituem em ato
jurisdicional, mas possuem força legal suficiente para impor a obrigação
aos ex-cônjuges.
Portanto,
tendo em vista a força das escrituras e o autorizo legal para sua
edição não há impedimento para que os RPPSs façam uso das mesmas como
meio de prova da fixação dos alimentos.
As
legislações de Estados e Municípios ainda optaram por equiparar a/o
ex-cônjuge ao (a) atual, nessa condição ambos passaram a integrar a
mesma classe de beneficiário.
Como
dependentes de mesma hierarquia concorrem ao benefício em igualdade de
condições e, consequentemente, tem o direito à percepção de cotas-parte
iguais no momento do rateio do benefício, salvo onde a lei expressamente
trouxer previsão diversa.
Admitindo-se
a existência de diferenciação no rateio do benefício, já que a
legislação do Regime Próprio pode assegurar à ex pensão por morte
equivalente aos alimentos por ela recebidos quando o servidor ainda
vivia.
O
benefício pode ser concedido, ainda, quando o/a ex-cônjuge demonstre a
necessidade alimentar superveniente, desde que demonstrada a presença no
momento do óbito do servidor.
Nesse sentido é o teor da súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
A
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente.
Não
resta claro, contudo, como se dará a prova da necessidade alimentar
superveniente, podendo-se entender em um primeiro momento que seria
necessário apenas a demonstração da presença do binômio
possibilidade-necessidade.
Critério
adotado pela legislação civil para a concessão de alimentos, segundo o
qual é preciso aferir a necessidade de quem os receberá e as
possibilidades de quem será o responsável por seu pagamento.
Entretanto,
como se trata de exigência que terá por fim a concessão de benefício
previdenciário (pensão por morte) o mais adequado é que se faça uso dos
critérios atinentes à previdência social.
E aí existem dois caminhos a seguir.
O
primeiro consistente na aplicação das regras previstas expressamente na
legislação dos RPPSs para a comprovação de dependência econômica
superveniente.
O segundo pela utilização das regras do INSS, hipótese que somente ocorrerá quando a legislação do Ente for omissa.
Nesse
caso, haverá a invocação do previsto no § 3º do artigo 22 do Decreto
n.º 3.048/99 que enumera um rol de documentos úteis a comprovar a
existência de dependência econômica no Regime Geral.
O
referido dispositivo exige, para a comprovação da dependência
econômica, que sejam apresentados no mínimo três dos documentos ali
elencados, mas não se constitui em rol taxativo.
Ou
seja, admite a utilização de outros documentos diversos dos ali
previstos para comprovar a dependência econômica do pretenso
beneficiário.
Mesmo
em se tratando de ato administrativo que contém norma de natureza
instrumental, pode, perfeitamente, ser aplicado no RPPS, com fundamento
no disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal.
A
inexistência de previsão legal da forma pela qual se dará a comprovação
da dependência econômica, aliada ao fato de que os róis de documentos
que buscam enumerar a forma pela qual pode ser feita essa prova se
constituírem em meramente exemplificativos, permitem que a
jurisprudência utilize-se de outros meios para reconhecimento do direito
ao benefício.
Tanto que recentemente o STJ decidiu que:
PENSÃO
POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO
SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1.
Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos
alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
2.
No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia
depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade
da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica. Recurso
especial conhecido em parte e provido.(REsp 1505261/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
No
caso em questão foram utilizadas provas que não se encontram previstas
no rol de documentos específico do Regime Geral e, com certeza, não
possuem previsão nas normas do Regime Geral.
Daí,
concluir-se que havendo previsão legal para a concessão de benefício
à/ao ex-cônjuge que recebe os alimentos para si, a pensão por morte será
concedida mediante a comprovação de sua imposição por ocasião do
desfazimento do casamento ou pela demonstração da existência de
necessidade alimentar no momento do óbito do servidor.
Por
fim, é preciso destacar que o direito ao benefício abarca, também, os
(as) ex-companheiros (as) que recebem alimentos para si, ante a
igualdade de direitos existente entre esses e os cônjuges.
Original disponível em: (http://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/a-pensao-por-morte-para-o-ex-conjuge-do-servidor).
Acesso em 08/out/2015.
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