Postagem 10/set/2015...
Ementa:
Acórdão integral:
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
DETERMINAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE AO GENITOR. DECISÃO QUE
DEVE SE BASEAR NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ELEMENTOS
NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A VIABILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA.
MODALIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
REGRA CONTIDA NO CÓDIGO CIVIL COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 13.058/2014.
OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.584. DECISÃO REFORMADA. 1. De
acordo com a recente alteração operada pela Lei nº 13.058/2014, a guarda
compartilhada é regra em todos os casos, ainda que não haja consenso
entre os pais, se ambos revelarem-se aptos ao seu exercício. 2. As
questões emotivas que revolvem os genitores em fase comumente tormentosa
com o rompimento conjugal devem ser apartadas, e, não havendo qualquer
fato desabonador da conduta daqueles, a guarda compartilhada revela-se
medida mais condizente a preservar os interesses do menor, mantendo-se
os laços paternos e maternos com estreiteza. 3. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
(TJPR – Processo nº 1285390-8, Relatora Ivanise Maria Tratz
Martins, 12ª Câmara Cível, J. 12/08/2015).
Acórdão integral:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.285.390-8 DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE : M. A. DOS S.
AGRAVADA : R. M. F.
RELATORA : DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
DETERMINAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE AO GENITOR. DECISÃO QUE
DEVE SE BASEAR NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ELEMENTOS
NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A VIABILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA.
MODALIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
REGRA CONTIDA NO CÓDIGO CIVIL COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 13.058/2014.
OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.584. DECISÃO REFORMADA. 1. De
acordo com a recente alteração operada pela Lei nº 13.058/2014, a guarda
compartilhada é regra em todos os casos, ainda que não haja consenso
entre os pais, se ambos revelarem-se aptos ao seu exercício. 2. As
questões emotivas que revolvem os genitores em fase comumente tormentosa
com o rompimento conjugal devem ser apartadas, e, não havendo qualquer
fato desabonador da conduta daqueles, a guarda compartilhada revela-se
medida mais condizente a preservar os interesses do menor, mantendo-se
os laços paternos e maternos com estreiteza. 3. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º
1.285.390-8, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravante M. A.
DOS S. e Agravado R. M. F.
I RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A.
DOS S., impugnando decisão de fls. 80-81/TJ, proferida nos autos de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens,
regulamentação de guarda, visitas e alimentos, que deferiu a antecipação
de tutela, a fim de atribuir a guarda do infante Davi ao Agravado.
Inconformada, alega a Agravante, em síntese, que a decisão agravada tão
somente a afastou do filho, tendo em vista que sequer fixou visitas.
Afirma ainda que possui plenas condições de exercer a guarda do filho,
que era exercida na modalidade compartilhada com tranquilidade por ambas
as partes até o momento em que foi surpreendida pela liminar concedida,
fincando impedida de manter o convívio diário que mantinha com seu
filho. Requer o provimento do Recurso, com a reversão da guarda para si,
ou, compartilhada e o fim da obrigação alimentar.
Recebido e processado o Recurso com a concessão parcial de efeito
suspensivo, para fins apenas e reduzir a obrigação alimentar de R$
400,00 (quatrocentos reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
(fls. 125-128/TJ).
Prestadas informações no sentido de que cumprido o disposto no art. 526
do CPC, bem como reformada parcialmente a decisão (fl. 131).
Devidamente intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 132).
Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do
Recurso, fixando visitas maternas sem pernoite, aos sábados e domingos
alternados (fls. 134-138/TJ).
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos inerentes à espécie, o Recurso comporta conhecimento.
Em que pese a reforma parcial da decisão agravada, com a minoração da
obrigação alimentar devida pela agravante de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), não há que se falar em
perda de objeto quando ao pleito alimentar, tendo em vista que o pleito
recursal objetiva a extinção do encargo, ou, sucessivamente, sua
redução para R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
Pois bem. Versa o objeto recursal acerca da guarda do filho de 5
(cinco) anos do casal, liminarmente deferida exclusivamente ao Genitor,
ora Agravado, sob o fundamento de que no momento era ele quem exercia a
guarda fática. A decisão ainda deixou de regulamentar visitas à
Genitora/Agravante e fixou obrigação alimentar em favor do menor.
Compulsando o caderno processual, com a devida venia, vê-se o equívoco
de tal decisão. Isto porque sequer foi concedido à Agravante o direito
de visitas, o que certamente não preserva satisfatoriamente o vínculo
materno-filial.
É de se fazer constar que correlato à guarda está o regime de
visitação, sobretudo considerando o caráter dúplice que se evidencia
pela natureza da própria relação processual, uma vez que se pressupõe
que se concedida a um, indeferida será em relação ao outro, havendo o
direito correlato de visitas do genitor não guardião, o que deveria ter
sido observado desde logo.
Pois bem. Vê-se dos autos ainda, que existe uma animosidade entre as
partes, decorrente da separação, entretanto, os problemas conjugais do
casal recém separado não podem adentrar a esfera dos interesses da
criança.
Inicialmente, o menor residia com a Genitora e o Pai se
responsabilizava todos os dias por seu transporte até a escola, passando
também com ele os finais de semana. Pela narrativa das partes e pelo
estudo social juntado ao movimento 58 é possível verificar que, em
verdade, as partes exerciam a guarda compartilhada do filho até a
prolação da decisão agravada.
Assim, o fundamento da decisão agravada de que quem exercia a guarda
fática do infante era o genitor não prospera, ante a própria narrativa
das partes, as quais afirmam que Davi morava com a mãe, mas ia e voltava
da escola na companhia do pai, com quem também convivia nos fins de
semana.
Diante de tais fatos, é de se reformar a decisão proferida liminarmente
neste Recurso e, portanto, a decisão agravada, restaurando-se a
situação de fato de guarda compartilhada que se instaurou quando da
separação do casal, consoante restou demonstrado pela Agravante.
Neste sentido, extrai-se das lições de Waldyr Grisard Filho:
"Tratando-se, enfim, `de posse e guarda de filho, o interesse do
bem-estar do menor é o único critério a solucionar o problema(...). A
composição em benefício do filho deve ser a meta dos pais', devendo
prevalecer, ainda e sempre, em qualquer patamar em que se discuta, quer o
social, quer o jurídico, quer o psicológico, quer o sentimental. Já
decidiu o Supremo Tribunal Federal: `O que prepondera é o interesse do
menor e não a pretensão do pai e da mãe', pois o seu conteúdo é o
bem-estar material e emocional dos filhos, seus aspectos morais e
espirituais, sua saúde corporal, a intelectual, sem comprometer seu
adequado desenvolvimento".1
Assim, como se sabe, na modalidade compartilhada, como a etimologia da
palavra sugere, a participação na vida do menor é simultaneamente
vivenciada por ambos os pais, que tomam conjuntamente as decisões que a
ele se relacionam, responsabilizando-se igualmente.
Neste modelo, apesar de ser fixada uma residência para a criança, ambos
os genitores detêm a guarda jurídica, o que aumenta o convívio com
ambos.
Observa-se dos autos que não há nada até o presente momento que
desabone a conduta materna e inviabilize que a guarda dos filhos seja
exercida por ambos os genitores.
A doutrina da proteção integral e prioridade absoluta apontam para que
se salvaguarde o melhor interesse da criança, e, em casos como este que
se apresenta, não havendo qualquer fato a desabonar a conduta do pai ou
da mãe, a guarda primada deve ser a compartilhada, mesmo porque dos
autos se extrai que ambos estão aptos a promover o convívio com filho
desta forma.
Sobreleva notar que, no caso em comento, não está caracterizada
acentuada litigiosidade ou estado de beligerância ao ponto de
desaconselhar a medida ou a presença de obstáculos intransponíveis para o
respectivo implemento.
Além disso, o fato de o genitor estar exercendo a guarda unilateral do
filho há aproximadamente um ano não é óbice ao estabelecimento da guarda
compartilhada, sobretudo porque decorre de ordem judicial, não podendo,
portanto, ser utilizado o argumento de que Davi encontra-se bem
adaptado ao contexto paterno e, por isso, a alteração possa lhe causar
prejuízos.
No caso em apreço limitou-se demasiada e injustificadamente o convívio
entre mãe e filho, o qual precisa ser reestabelecido desde logo, sob
pena de fragilizar ainda mais os laços materno-filiais, o que,
evidentemente, não prestigia o melhor interesse de Davi, contrariando,
inclusive, o parecer técnico de movimento 58 que recomendou a guarda
compartilhada.
O legislador, atendo à necessidade de oferecer aos filhos tempo de
convivência equilibrado com ambos os pais, tornou a guarda compartilhada
um ideal a ser buscado em benefício dos menores, a
despeito da conveniência e interesses pessoais dos genitores após o rompimento conjugal.
É o que preceitua a Lei nº 13.058/2014, a qual alterou, entre outros, o
parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil. In verbis:
"§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder
familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor."
E sobre a guarda compartilhada, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE.
ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda
compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos,
pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social
atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais
definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a
ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo
que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas,
para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal
psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do
divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo
casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor
interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda
compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A
inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria
prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E
diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que
existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições
de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda
compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém
necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do
texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como
regra, e a
custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva
expressão. 7. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1428596 RS
2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
Assim, ante o caráter provisório da medida, salvo a ocorrência futura
de fatos realmente relevantes e prejudiciais, há que se manter a guarda
compartilhada em observância ao melhor interesse da criança.
No mais, no tocante à obrigação alimentar, em que pese se reconheça que
a guarda compartilhada não cessa a obrigação alimentar, uma vez que
esta decorre do dever constitucional de sustento, assistência, criação e
educação dos filhos menores, tem-se que, no caso dos autos, a análise
do trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade carece de
instrução probatória.
Isto porque o único elemento de convicção juntado aos autos até o
presente momento é o holerite da Agravante, o qual atesta que sua renda
mensal é de aproximadamente um salário mínimo, ausentes provas acerca da
capacidade contributiva do Genitor e das necessidades de Davi.
Deste modo, tendo em vista o reestabelecimento da guarda compartilhada e
a necessidade de dilação probatória acerca das necessidades de Davi e
das possibilidades financeiras dos Genitores, merece provimento também
neste ponto o pleito recursal de afastamento da obrigação alimentar,
devendo-se aplicar, neste caso concreto, de juízo não exauriente, a
presunção de que os Genitores irão compartilhar também as despesas do
filho menor, a qual pode ser ilidida com a devida instrução probatória.
Por fim, não é por demais destacar que certamente ao longo da demanda o
feito será melhor instruído, quando então será possível ao Magistrado
singular cotejar de forma mais apurada os elementos do caso concreto.
III - VOTO
Diante do exposto, voto pelo provimento do Recurso, implementando-se o
regime de guarda compartilhada do casal para o filho em comum, porque,
de todo o extraído dos autos, neste momento revela- se a medida que mais
se coaduna ao melhor interesse da criança.
IV DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
Recurso, nos termos do voto relatado.
O julgamento foi presidido por esta Relatora, com voto, e dele
participaram a Excelentíssima Juíza Substituta em Segundo Grau Suzana
Massako Hirama Loreto de Oliveira, em substituição a Excelentíssima
Desembargadora Denise Kruger Pereira, e o Excelentíssimo Desembargador
Luiz Cezar Nicolau.
Curitiba, 12 de agosto de 2015.
DESª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATORA
----
1 Guarda Compartilhada um novo modelo de responsabilidade parenta; -
5. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p
77.78.
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3518/Guarda%20compartilhada.%20Lei%2013.058/2014.%20Possibilidade). Acesso
em: 10/set/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário