Postagem 03/set/2015...
A recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros
recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho
do pai deles.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium,
porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente
intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”. No caso, o
Tribunal de Segunda Instância reconheceu a paternidade com base em
testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela "era de
conhecimento de todos".
Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção
contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa
pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na
ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai
sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, “que, por isso mesmo,
sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão é
importante “porque se traduz em uma constatação que pode ser espelhada
no brocardo de que ‘quem não deve não teme’, e se é possível excluir a
paternidade com até 100% de certeza, é melhor realizar a perícia, seja o
indigitado pai, sejam seus herdeiros, porque assim dissiparão quaisquer
dúvidas, e é melhor ser filho ou não do DNA do que ser filho da
presunção”.
Segundo Madaleno, pela redação da Súmula 301 do STJ que diz, em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA
induz presunção juris tantum de paternidade; o investigado pai
sabe os riscos da recusa porque sabe que manteve relacionamento sexual
com a mãe da criança, e sua recusa realmente pode induzir à presunção.
Todavia, o mesmo não acontece quando a recusa vem dos parentes, pois
eles não conhecem os fatos e se houve ou não relacionamento sexual entre
o falecido investigado e a mãe da criança e, portanto, seria um exagero
atribuir-lhes os efeitos da paternidade pela recusa deles ao exame de
DNA.
“Eu sempre achei que fosse um exagero estender aos herdeiros do
investigado pré-falecido os efeitos de presunção de paternidade pela
recusa injustificada à perícia em DNA. Entendia que a Súmula 301 do STJ
só tinha incidência sobre a recusa do pai, nunca sobre os herdeiros
deste, quando o indigitado genitor faleceu e seus herdeiros o substituem
processualmente no polo passivo da investigatória de paternidade”, diz.
Mas o advogado conclui que, na realidade, o raciocínio é o mesmo. “Se
os herdeiros têm dúvidas, podem dissipá-las submetendo-se à perícia,
pois ela é cem por cento excludente, e se não aceitam o exame pericial é
porque admitem e suspeitam ter existido o relacionamento e a
probabilidade da paternidade. De qualquer forma, é apenas uma questão de
tempo, pois o Projeto de Lei do Senado nº 415/2009 e que já recebeu
parecer favorável na Câmara dos Deputados sob o nº 3.248/2012, estende
aos herdeiros a mesma presunção do artigo 2°da Lei 12.004/2009 e que, em
sua essência, está reproduzida na Súmula 301 do STJ. Claro que a
presunção deve estar acompanhada de outras provas indiciárias”.
Disponíve em:
IBDFAM: “É melhor ser filho ou não do DNA do que ser filho da presunção”
"É melhor ser filho ou não do DNA do que ser filho da presunção”
02/09/2015 Fonte: IBDFAM com informações do STJ
A recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros
do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa
de paternidade, como determina a Súmula 301 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Com base neste entendimento, a Terceira Turma rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho
do pai deles.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium,
porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente
intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”. No caso, o
Tribunal de Segunda Instância reconheceu a paternidade com base em
testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela "era de
conhecimento de todos".
Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção
contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa
pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na
ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai
sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, “que, por isso mesmo,
sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão é
importante “porque se traduz em uma constatação que pode ser espelhada
no brocardo de que ‘quem não deve não teme’, e se é possível excluir a
paternidade com até 100% de certeza, é melhor realizar a perícia, seja o
indigitado pai, sejam seus herdeiros, porque assim dissiparão quaisquer
dúvidas, e é melhor ser filho ou não do DNA do que ser filho da
presunção”.
Segundo Madaleno, pela redação da Súmula 301 do STJ que diz, em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA
induz presunção juris tantum de paternidade; o investigado pai
sabe os riscos da recusa porque sabe que manteve relacionamento sexual
com a mãe da criança, e sua recusa realmente pode induzir à presunção.
Todavia, o mesmo não acontece quando a recusa vem dos parentes, pois
eles não conhecem os fatos e se houve ou não relacionamento sexual entre
o falecido investigado e a mãe da criança e, portanto, seria um exagero
atribuir-lhes os efeitos da paternidade pela recusa deles ao exame de
DNA.
“Eu sempre achei que fosse um exagero estender aos herdeiros do
investigado pré-falecido os efeitos de presunção de paternidade pela
recusa injustificada à perícia em DNA. Entendia que a Súmula 301 do STJ
só tinha incidência sobre a recusa do pai, nunca sobre os herdeiros
deste, quando o indigitado genitor faleceu e seus herdeiros o substituem
processualmente no polo passivo da investigatória de paternidade”, diz.
Mas o advogado conclui que, na realidade, o raciocínio é o mesmo. “Se
os herdeiros têm dúvidas, podem dissipá-las submetendo-se à perícia,
pois ela é cem por cento excludente, e se não aceitam o exame pericial é
porque admitem e suspeitam ter existido o relacionamento e a
probabilidade da paternidade. De qualquer forma, é apenas uma questão de
tempo, pois o Projeto de Lei do Senado nº 415/2009 e que já recebeu
parecer favorável na Câmara dos Deputados sob o nº 3.248/2012, estende
aos herdeiros a mesma presunção do artigo 2°da Lei 12.004/2009 e que, em
sua essência, está reproduzida na Súmula 301 do STJ. Claro que a
presunção deve estar acompanhada de outras provas indiciárias”.
Disponíve em:
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