Postagem 17/ago/2015... Atualização 26/out/2015... Atualização 13/jan/2016...
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Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PÚBLICO. SAÚDE. TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS EM FORNECER OS FÁRMACOS E TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO DA PARTE AUTORA SEM OUTROS QUESTIONAMENTOS. De regra, não há que se atender a estudos e sugestões de substituição dos remédios emitidos pela respectiva secretaria de saúde, em detrimento da indicação realizada pelo médico que trata pessoalmente da paciente. O escopo preponderante da administração pública, na espécie, é o barateamento do tratamento e o almejo maior do médico que atende seu paciente é o melhor para sua saúde. Decisão recorrida que atende a princípios constitucionais, ajustada à ideia de colocar a vida e a saúde como supravalores, que reclamam os mais modernos e menos danosos meios à sua conservação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento da estipulação operada na sentença. Advogado nomeado defensor dativo ao ajuizamento da ação, em face da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, cabendo a remuneração fixada sob essa rubrica, somada aos honorários sucumbenciais devidos pelo vencido. Quantum harmônico com os parâmetros adotados pela Câmara.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS EM FORNECER OS FÁRMACOS E TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO DA PARTE AUTORA SEM OUTROS QUESTIONAMENTOS. De regra, não há que se atender a estudos e sugestões de substituição dos remédios emitidos pela respectiva secretaria de saúde, em detrimento da indicação realizada pelo médico que trata pessoalmente da paciente. O escopo preponderante da administração pública, na espécie, é o barateamento do tratamento e o almejo maior do médico que atende seu paciente é o melhor para sua saúde. Decisão recorrida que atende a princípios constitucionais, ajustada à ideia de colocar a vida e a saúde como supravalores, que reclamam os mais modernos e menos danosos meios à sua conservação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento da estipulação operada na sentença. Advogado nomeado defensor dativo ao ajuizamento da ação, em face da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, cabendo a remuneração fixada sob essa rubrica, somada aos honorários sucumbenciais devidos pelo vencido. Quantum harmônico com os parâmetros adotados pela Câmara.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(Apelação
Cível Nº 70059548339, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 02/10/2014).
Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=honor%C3%A1rios+defensor+dativo&proxystylesheet=tjrs_index&getfields=*&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date:D:S:d1&as_qj=70061404836&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+&ulang=pt-BR&ip=189.4.127.145,10.202.24.79&access=p&entqr=3&entqrm=0&client=tjrs_index&filter=0&start=0&aba=juris&site=ementario#main_res_juris). Acesso em: 12/out/2014.
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