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terça-feira, 18 de agosto de 2015

Divórcio. Partilha. Regime de separação obrigatória de bens. Devem ser partilhados os bens adquiridos onerosamente durante a união. Comunhão de aquestos. TJRS.

Postagem 18/ago/2015...


Ementa: 


INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA SUSCITADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062449210. 
Reconhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial exposta, relativamente à necessidade ou não de prova de contribuição conjunta na aquisição de aquestos quando o regime de bens é a separação legal, ou obrigatória, o 4º Grupo de Câmaras Cíveis conhece do incidente e assume a competência para julgamento da apelação cível.  
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR, INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA. PRECEDENTES TJRS E TST. PARTILHA. IMÓVEL. DOAÇÃO E USUFRUTO.  
1. PRELIMINAR. Não é intempestiva (ou prematura) a apelação interposta pelo autor antes do julgamento dos embargos de declaração oferecidos pela parte adversa, não tendo ele ratificado os termos do seu recurso. Houve regular intimação dos litigantes acerca do acolhimento dos embargos de declaração e, se não houve posterior manifestação do apelante, ratificando ou retificando suas razões recursais, não pode ser penalizado com o não conhecimento do recurso. É faculdade, opção, e não ônus, do apelante manter os termos da sua inconformidade ou modificá-los. Em que pese abalizado entendimento em sentido diverso, sob o fundamento do não exaurimento da instância enquanto não forem julgados os embargos de declaração, não se pode tratar do tema como se a ratificação da apelação se tratasse de uma obrigação do apelante- até porque a imposição de obrigações no sistema processual há que decorrer de expressa previsão legal e nada há no Código de Processo Civil neste sentido. 
2. PARTILHA. IMÓVEL DE ARAMBARÉ. O bem tem como proprietária a mulher e na sua petição inicial o varão não fez pedido de partilha de dito imóvel. Ainda que assim não fosse, não se poderia acolher seu pedido para declarar o imóvel como pertencente somente a ele, trazendo o argumento de que o adquiriu com a venda de imóvel anterior ao casamento com a demandada. E isso porque a alegação que ele faz é genérica e imprecisa e não é assim que se prova sub-rogação. VALORES EM CONTA CONJUNTA DE POUPANÇA. Correta a sentença que determinou a partilha, por metade, daqueles saldos, porque casados os litigantes pela separação legal de bens, incide a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ, ao qual se presta reverência, no sentido de que prevalece a comunicação patrimonial do que foi agregado ao patrimônio comum durante o casamento, sem que se exija comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, o que é presumido. Mas o varão comprovou que em relação a pelo menos um depósito (R$ 55.000,00) houve na mesma data a venda de um imóvel que a ele pertencia antes do casamento com a demandada e quanto a este montante deve haver a dedução de saldo existente na respectiva conta da CEF na data da separação fática, corrigindo-se aquela quantia até essa data pelo índice da poupança. 
3. DOAÇÃO DE IMÓVEL. USUFRUTO. A loja nº 01 do Edifício Residencial San Luiz foi objeto de escritura pública de doação de fração ideal, sendo o varão doador e beneficiada a mulher, com reserva de usufruto vitalício para ele. Não prospera seu pedido para revogar a doação sob a alegação de haver “encargo verbal” pelo qual a mulher deveria zelar por sua saúde. A doação foi feita livre de quaisquer encargos, cláusulas e condições. A mulher, por outro lado, busca a extinção do usufruto dizendo que, tendo o marido abandonado o lar está configurada a cessação do motivo de que se origina o usufruto (previsão do inc. IV do art. 1.410 do CCB). Equivoca-se nessa interpretação por que a “cessação do motivo”, no caso, seria a revogação da doação em si considerada, e não a separação fática. Resta hígida em todos os seus efeitos a doação, bem como o usufruto.
4. ALIMENTOS. Não veio a este processo prova absoluta da união estável iniciada pela reconvinte depois de rompido o casamento. Mas está comprovado que o varão sofre de sérios problemas cardíacos; que ela, durante o casamento não trabalhou e que sua renda é inferior aos ganhos do varão, bem como também tem problemas de saúde, sendo ambos idosos. Neste contexto, justifica-se seja mantida a fixação de alimentos, mas, especialmente em decorrência  das necessidades do autor, impõe-se seja o valor dos alimentos arbitrado em 15% dos seus vencimentos líquidos de aposentadoria percebidos do INSS. 
ASSUMIRAM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR  A APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062449210 E, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO, DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA DEMANDADA/RECONVINTE. 
NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA, COMPUSERAM NO SENTIDO DE QUE, NA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF, PRESUME-SE A CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS NO CURSO DO CASAMENTO. UNÂNIME. 
(Uniformização de Jurisprudência Nº 70064111412, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/07/2015).



Acórdão integral:

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