Postagem 15/jul/2015... Atualização 16/jul/2015...
Ementa:
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UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
PARTILHA DE BENS. IMÓVEL.
1. Reconhecida a união estável, é imperiosa a
partilha igualitária dos bens adquiridos de forma onerosa durante a
convivência, seja em nome de um ou outro convivente, não cabendo
perquirir acerca da contribuição de
cada um, pois essa contribuição é presumida. Inteligência do art. 1.725
do CCB.
2. Mostra-se correta a partilha igualitária do imóvel adquirido
na constância da união estável, sendo descabida a retenção do bem pela
virago quando não comprovada a realização de benfeitorias por ela, após a
separação fática do casal.
Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº
70064387335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/05/2015).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70064387335&as_q=+#main_res_juris). Acesso
em: 15/jul/2015.
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