Postagem 08/jun/2015...
Lucas Leonardo Souza Santos é acadêmico de Direito do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.
O Princípio da Razoabilidade no Direito Administrativo
Lucas Leonardo Souza Santos
Resumo: O presente texto visa analisar os
atos da administração pública frente ao princípio da razoabilidade,
tendo em vista a crescente utilização de normas abertas, fazendo com que
o agente use da discricionariedade para enquadrá-las ao caso concreto,
sob justificativa de melhor atender as conveniências da administração e
as necessidades coletivas. Mais adiante, destaca-se o caráter
sancionador do direito administrativo, pois se trata do setor que mais
acarreta prejuízos aos administrados, haja vista as diversas decisões
desconexas, incongruentes e desprovidas de fundamentação. Após citar
alguns julgados, conclui-se destacando a importância do respeito ao
principio da razoabilidade, que somando ao princípio da legalidade e
razoabilidade, poderá chegar efetivamente à finalidade da lei. Este
artigo foi orientado pelo Professor Dr. Daniel Ferreira.
Dentre as diversas facetas do Estado, merece especial destaque a
função administrava que este exerce frente ao próprio governo e a
sociedade. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, esta é a função que se
“exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que no
sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser
desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente,
infraconstitucionais, submissos todos a controle de legalidade pelo
Poder Judiciário[1]”.
Neste viés, conforme bem explicitou o autor, todas as normas
regulamentadas pelo Direito Administrativo passarão pelo crivo do
Judiciário, e, conseqüentemente, devem sujeitar-se à observância de
determinados princípios expressos ou implícitos no ordenamento
constitucional, em especial quando o Estado age por meio de seus órgãos e
agentes públicos, seja editando comandos genéricos e abstratos, seja
prestando serviços públicos ou resolvendo conflitos de interesse.
Ao analisar os diversos princípios vitais para a garantia da ordem
pública, depara-se com o princípio da razoabilidade, o qual é definido
por Antonio José Calhau de Resende da seguinte forma:
“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e
variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso,
prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se
em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a
finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a
pratica do ato”.[2]
Neste prisma, constata-se que a administração pública, ao exercer
suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de
legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado
como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção
administrativa imposto pela esfera administrativa ao destinatário, como
bem assevera José Roberto Oliveira Pimenta.[3]
A importância do princípio da razoabilidade no direito administrativo
mostra-se ainda mais evidente quando se põe em pauta a face
sancionadora que este exerce frente aos administrados, em que diversas
vezes ocorre por meio de dispositivos abertos e abstratos, utilizando da
discricionariedade para tanto.
Desta forma, esta competência discricionária vem sendo utilizada, no
desempenho da função pública, como forma de melhor atender as
conveniências da administração e as necessidades coletivas. Serve como
um poder instrumental, o qual consiste na liberdade de ação dentro de
critérios estabelecidos pelo legislador.
Assim, se remanescer na norma certa margem de opção para o agente
efetivar a vontade abstrata da lei, a autoridade deverá adotar a melhor
medida para o atendimento da finalidade pública.[4]
Contudo, esta discricionariedade por parte do agente não pode
resultar em atitudes incoerentes, desconexas e desprovidas de
fundamentação. Deve, portanto, haver adequação ou proporcionalidade
entre o motivo e a finalidade, sob pena do ato administrativo ser objeto
de invalidação pela própria administração ou pelo Judiciário, na
hipótese de provocação do interessado.[5]
Nesta linha, o princípio da razoabilidade visa limitar esta
discricionariedade na atuação da administração pública. Porém, cabe
atentar que este não o único principio utilizado para tal função.
Em matéria de sanção tributária no âmbito administrativo, por
exemplo, oportuno por em pauta também os princípios da legalidade e
proporcionalidade. Esta, como uma das facetas da razoabilidade, revela
que nem todos os meios justificam os fins. Logo, os meios conducentes à
consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a
proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o
resultado almejado.[6]
Quanto ao princípio da legalidade, por sua vez, surge como conquista
do Estado de Direito, afim de que os cidadãos não sejam obrigados a se
submeter a arbitrariedades. É o que dispõe o artigo 5°, Inciso II, que
dispõe “que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.”
Assim, como bem salienta Lucia Valle Figueiredo, o princípio da
legalidade não deve ser visto como condicionante de qualquer ato do
administrador, que deve encontrar norma expressa que se enquadre
exatamente ao caso concreto. Ao contrário, é bem mais amplo que a mera
sujeição do administrador à lei, pois este também deve necessariamente
se submeter ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios
constitucionais, devendo buscar como meta a igualdade na própria lei.[7]
Portanto, a atuação da administração pública deve seguir os
parâmetros da razoabilidade, legalidade e da proporcionalidade, que
censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada
entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.[8]
De forma mais precisa e técnica, José Roberto Pimenta Oliveira assim conclui:
“O regime jurídico-sancionatório, por força do princípio
constitucional da razoabilidade, está atrelado ao dever de ostentar,
entre as infrações e sanções administrativas, como inarredável condição
de validade da norma que as istatui e do ato administrativo que as
aplica, o necessário coeficiente de adequação, necessidade e
proporcionalidade, sindicável pelo Poder Judiciário, ao nível do
controle de constitucionalidade ou legalidade de produção jurídica.”[9]
São inúmeros os precedentes que seguem esta linha, como na hipótese
de erro no preenchimento de nota fiscal, que caso não implique em nenhum
prejuízo ao fisco não poderá gerar nenhuma atuação administrativa[10].
Do mesmo modo quando não haja respeito entre a fundamentação exposta no
processo administrativo com os princípios da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade[11].
Desta forma, conforme já exposto anteriormente, a atuação do agente
público deve seguir fielmente os princípios acima referidos, em especial
ao da razoabilidade, tendo em vista a sua importância para a garantia
da ordem democrática, vez que ensejam a possibilidade de concretização
de justiça social e dos valores a elas inerentes. Ademais, não impendem
em nada a atuação estatal e nem dificulta o alcance coletivo, pois
apenas servem como norte para uma atuação coesa, moderada e de bom senso
por parte dos executores da vontade do Estado.
Referências bibliográficas:
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 36.
RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009
OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo
Brasileiro. 1ª Ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2006, p. 473
CARDOSO, Hélio Apoliano. Os Princípios da
Razoabilidade, Proporcionalidade e Legalidade na Atuação da
Administração Pública. < http://www.advogado.adv.br/artigos/2007/helioapolianocardoso/principios.htm>. Acesso em: 11 setembro 2011.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2008, p. 42.
Notas:
[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 21ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 36.
[2] RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade
dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009.
[3] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo
Brasileiro. 1ª Ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2006, p. 473.
[4] RESENDE, Antonio José Calhau. Op. Cit.
[5] RESENDE, Antonio José Calhau. Op. Cit.
[6] CARDOSO, Hélio Apoliano. Os Princípios da Razoabilidade,
Proporcionalidade e Legalidade na Atuação da Administração Pública. <
http://www.advogado.adv.br/artigos/2007/helioapolianocardoso/principios.htm>. Acesso em: 11 setembro 2011.
[7] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2008, p. 42.
[8] CARSOSO, Hélio Apoliano. Op. Cit.
[9] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Op. Cit. p. 473.
[10] TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. INDICAÇÃO INCORRETA DO PAÍS DE
ORIGEM. MERA IRREGULARIDADE. BOA-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. Não
incidência, no caso concreto, da multa prevista no art. 84, da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001. As penalidades previstas na legislação
aduaneira destinam-se não só ao controle administrativo, como também ao
controle fiscal, havendo a possibilidade de aplicação de multa quando os
atos promovidos na importação ou exportação se encontrarem em
desconformidade com a legislação de regência da matéria. Todavia, é
necessário que os requisitos constantes na documentação de importação,
cuja violação enseja a aplicação da multa aduaneira, sejam essenciais. O
erro no preenchimento do campo relativo ao país de procedência
consistiu em mera irregularidade, pois não teve o condão de influir na
identificação da mercadoria. O simples fato de existir outra(s) DI
envolvendo as mesmas partes, preenchida(s) corretamente, não elidem a
presunção de boa-fé do importador. (TRF4, AC 2005.71.13.000773-2,
Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E.
11/05/2011).
[11] ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE. ATO ADMINISTRATIVO DE
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. Em que pese a regularidade
formal do procedimento administrativo disciplinar, estando a
fundamentação das decisões administrativas em contradição com
dispositivos legais e com o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, ao impor ao autor obrigações desarrazoadas, deve ser
decretada a nulidade das penalidades aplicadas ao autor. 2. Improvimento
da apelação. (TRF4 5000553-83.2010.404.7009, D.E. 18/08/2011).
Original disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10456). Acesso
em: 08/jun/2015.
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