Postagem 08/jun/2015...
Por Samara Xavier
O papel dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sede de improbidade administrativa
Qual o papel desses princípios constitucionais com relação à improbidade administrativa?
29/nov/2001
Embora se extraia da leitura do caput do artigo 37 da Carta
Federal que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não
estejam ali dispostos, estes encontram assento em nosso Texto Maior. São
princípios implícitos, decorrentes do princípio legalidade e da
finalidade.
Para Lúcia Valle Figueiredo “traduz o princípio da razoabilidade, pois, a
relação de congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação
concreta da Administração”. [1]
Na lição de Marino Pazzaglini Filho lemos: “Que a atuação do agente
público e os motivos que a determinam, de um lado, devem ser razoáveis
(adequados, sensatos, aceitáveis, não excessivos) e o resultado do agir
administrativo, o objeto decorrente da atuação do agente público, de
outro, há de ser proporcional (adequado, compatível, apropriado, não
excessivo) aos fatos ou motivos que o ensejaram”. [2]
Para Odete Medauar, firma-se o princípio da proporcionalidade nos seguintes termos:
Parece melhor englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de
razoabilidade. O princípio da proporcionalidade consiste,
principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral,
obrigações, restrições ou sanções em medidas superior àquela
estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo
critério de razoável adequação dos meios aos fins. Aplica-se a todas as
atuações administrativas para que sejam tomadas decisões equilibradas,
refletidas com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí
incluído o custo social. [3]
Em contrapartida, Maria Sylvia Zanella Di Pietro anota que:
Embora a Lei n° 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo
constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio
da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem
que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos
critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na
sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. [4]
Depreende-se que parte da doutrina trata estes dois princípios como
sinônimos; outra entende tratar-se do mesmo princípio ou entendendo que o
princípio da proporcionalidade é mais amplo que o da razoabilidade. Não
esqueçamos, todavia, que há, finalmente, um outro posicionamento
admitindo que o princípio da razoabilidade é mais amplo, englobando,
portanto, o princípio da proporcionalidade conforme acima transcrito.
Vislumbra-se também que estes princípios estão intimamente relacionados
ao “poder discricionário” do administrador público, posto que deverá
haver uma relação lógica e pertinente entre a finalidade de determinada
sanção, o objeto deste estudo e a conduta do agente visando, deste
forma, impor limitações à aparente discricionariedade.
Como se vê na lição do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello
[5] “discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma
legal, e pode ser definida como: ‘A margem de liberdade conferida pela
lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com
sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo
critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos
consagrados nos sistema legal’ ”.
Acrescenta o mesmo, ademais, que “Já se tem reiteradamente observado,
com inteira procedência, que não há ato propriamente discricionário, mas
apenas discricionariedade por ocasião da prática certos atos. Isto
porque nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme afirma
a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à
competência, pelo menos”.
Assim, poder-se-ia dizer que o parágrafo único do artigo 12 da Lei
8.429/92 trataria analogicamente do assunto em questão, isto é, quando o
legislador previu que o juiz deveria fixar a pena levando em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente, o criador da norma estaria implicitamente fazendo alusão ao
princípio da proporcionalidade, uma vez que caberá ao sentenciador impor
ao infrator uma conseqüência jurídica capaz de puni-lo, contudo dentro
dos limites existentes entre os meios e o fim, ou seja, entre a conduta e
o dano efetivo.
Em suma, entende-se que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade visam compatibilizar os meios aos fins desejados,
entre as medidas utilizadas e a sua finalidade, limitando a
discricionariedade administrativa.
[1] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 42
[2] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores Da Administração Pública. São Paulo: Atlas, p. 43
[3] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 154
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Adminitrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 81
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 368-370.
Original disponível em: (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/519/O-papel-dos-principios-da-razoabilidade-e-da-proporcionalidade-em-sede-de-improbidade-administrativa). Acesso
em: 08/jun/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário