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segunda-feira, 8 de junho de 2015

O papel dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sede de improbidade administrativa (Samara Xavier)

Postagem 08/jun/2015...

O papel dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sede de improbidade administrativa


Qual o papel desses princípios constitucionais com relação à improbidade administrativa? 

Por Samara Xavier
29/nov/2001
Embora se extraia da leitura do caput do artigo 37 da Carta Federal que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estejam ali dispostos, estes encontram assento em nosso Texto Maior. São princípios implícitos, decorrentes do princípio legalidade e da finalidade.


Para Lúcia Valle Figueiredo “traduz o princípio da razoabilidade, pois, a relação de congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da Administração”. [1]

Na lição de Marino Pazzaglini Filho lemos: “Que a atuação do agente público e os motivos que a determinam, de um lado, devem ser razoáveis (adequados, sensatos, aceitáveis, não excessivos) e o resultado do agir administrativo, o objeto decorrente da atuação do agente público, de outro, há de ser proporcional (adequado, compatível, apropriado, não excessivo) aos fatos ou motivos que o ensejaram”. [2]

Para Odete Medauar, firma-se o princípio da proporcionalidade nos seguintes termos:

Parece melhor englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de razoabilidade. O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medidas superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins. Aplica-se a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões equilibradas, refletidas com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí incluído o custo social. [3]

Em contrapartida, Maria Sylvia Zanella Di Pietro anota que:

Embora a Lei n° 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. [4]

Depreende-se que parte da doutrina trata estes dois princípios como sinônimos; outra entende tratar-se do mesmo princípio ou entendendo que o princípio da proporcionalidade é mais amplo que o da razoabilidade. Não esqueçamos, todavia, que há, finalmente, um outro posicionamento admitindo que o princípio da razoabilidade é mais amplo, englobando, portanto, o princípio da proporcionalidade conforme acima transcrito.

Vislumbra-se também que estes princípios estão intimamente relacionados ao “poder discricionário” do administrador público, posto que deverá haver uma relação lógica e pertinente entre a finalidade de determinada sanção, o objeto deste estudo e a conduta do agente visando, deste forma, impor limitações à aparente discricionariedade.

Como se vê na lição do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello [5] “discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: ‘A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados nos sistema legal’ ”.

Acrescenta o mesmo, ademais, que “Já se tem reiteradamente observado, com inteira procedência, que não há ato propriamente discricionário, mas apenas discricionariedade por ocasião da prática certos atos. Isto porque nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos”.

Assim, poder-se-ia dizer que o parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92 trataria analogicamente do assunto em questão, isto é, quando o legislador previu que o juiz deveria fixar a pena levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, o criador da norma estaria implicitamente fazendo alusão ao princípio da proporcionalidade, uma vez que caberá ao sentenciador impor ao infrator uma conseqüência jurídica capaz de puni-lo, contudo dentro dos limites existentes entre os meios e o fim, ou seja, entre a conduta e o dano efetivo.

Em suma, entende-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visam compatibilizar os meios aos fins desejados, entre as medidas utilizadas e a sua finalidade, limitando a discricionariedade administrativa.

[1] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 42

[2] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores Da Administração Pública. São Paulo: Atlas, p. 43

[3] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 154

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Adminitrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 81

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 368-370.

Samara Xavier é estudante de direito, sa_xavier@ig.com.br

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