Postagem 10/jun/2015...
STF afasta exigência prévia de autorização para biografias
Quarta-feira, 10 de junho de 2015
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou
inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.
Seguindo o voto da relatora,
ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a
Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença de pessoa biografada,
relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus
familiares, em caso de pessoas falecidas).
Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL)
sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras
incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O tema foi
objeto de audiência pública convocada pela relatora em novembro de 2013,
com a participação de 17 expositores.
Confira, abaixo, os principais pontos dos votos proferidos.
Relatora
A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos
de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a
reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional
(o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de
obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua
circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se
consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional
não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao
exercício de liberdades”.
Ministro Luís Roberto Barroso
O ministro destacou que o caso envolve uma tensão entre a liberdade de
expressão e o direito à informação, de um lado, e os direitos da
personalidade (privacidade, imagem e honra), do outro – e, no caso, o
Código Civil ponderou essa tensão em desfavor da liberdade de expressão,
que tem posição preferencial dentro do sistema constitucional. Essa
posição decorre tanto do texto constitucional como pelo histórico
brasileiro de censura a jornais, revistas e obras artísticas, que
perdurou até a última ditadura militar. Barroso ressaltou, porém, que os
direitos do biografado não ficarão desprotegidos: qualquer sanção pelo
uso abusivo da liberdade de expressão deverá dar preferência aos
mecanismos de reparação a posteriori, como a retificação, o direito de resposta, a indenização e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal. (Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso).
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber manifestou seu entendimento de que controlar as
biografias implica tentar controlar ou apagar a história, e a
autorização prévia constitui uma forma de censura, incompatível com o
estado democrático de direito. “A biografia é sempre uma versão, e sobre
uma vida pode haver várias versões”, afirmou, citando depoimento da
audiência pública sobre o tema.
Ministro Luiz Fux
O ministro destacou que a notoriedade do biografado é adquirida pela
comunhão de sentimentos públicos de admiração e enaltecimento do
trabalho, constituindo um fato histórico que revela a importância de
informar e ser informado. Em seu entendimento, são poucas as pessoas
biografadas, e, na medida em que cresce a notoriedade, reduz-se a esfera
da privacidade da pessoa. No caso das biografias, é necessária uma
proteção intensa à liberdade de informação, como direito fundamental.
Ministro Dias Toffoli
Para o ministro, obrigar uma pessoa a obter previamente autorização para
lançar uma obra pode levar à obstrução de estudo e análise de História.
“A Corte está afastando a ideia de censura, que, no Estado Democrático
de Direito, é inaceitável”, afirmou. O ministro ponderou, no entanto,
que a decisão tomada no julgamento não autoriza o pleno uso da imagem
das pessoas de maneira absoluta por quem quer que seja. “Há a
possibilidade, sim, de intervenção judicial no que diz respeito aos
abusos, às inverdades manifestas, aos prejuízos que ocorram a uma dada
pessoa”, assinalou.
Ministro Gilmar Mendes
Segundo o ministro, fazer com que a publicação de biografia dependa de
prévia autorização traz sério dano para a liberdade de comunicação. Ele
destacou também a necessidade de se assentar, caso o biografado entenda
que seus direitos foram violados publicação de obra não autorizadas, a
reparação poderá ser efetivada de outras formas além da indenização,
tais como a publicação de ressalva ou nova edição com correção.
Ministro Marco Aurélio
O ministro destacou que há, nas gerações atuais, interesse na
preservação da memória do país. “E biografia, em última análise, quer
dizer memória”, assinalou. “Biografia, independentemente de autorização,
é memória do país. É algo que direciona a busca de dias melhores nessa
sofrida República”, afirmou. Por fim, o ministro salientou que, havendo
conflito entre o interesse individual e o coletivo, deve-se dar primazia
ao segundo.
Ministro Celso de Mello
O decano do STF afirmou que a garantia fundamental da liberdade de
expressão é um direito contramajoritário, ou seja, o fato de uma ideia
ser considerada errada por particulares ou pelas autoridades públicas
não é argumento bastante para que sua veiculação seja condicionada à
prévia autorização. O ministro assinalou que a Constituição Federal veda
qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. Mas
ressaltou que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa, grupo
social ou confessional não está protegida pela cláusula constitucional
que assegura a liberdade de expressão. “Não devemos retroceder nesse
processo de conquista das liberdades democráticas. O peso da censura,
ninguém o suporta”, afirmou o ministro.
Ministro Ricardo Lewandowski
O presidente do STF afirmou que o Tribunal vive um momento histórico ao
reafirmar a tese de que não é possível que haja censura ou se exija
autorização prévia para a produção e publicação de biografias. O
ministro observou que a regra estabelecida com o julgamento é de que a
censura prévia está afastada, com plena liberdade de expressão
artística, científica, histórica e literária, desde que não se ofendam
os direitos constitucionais dos biografados.
Leia mais:
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Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336). Acesso
em: 10/jun/2015.
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