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20/05/2015 - 07:13
Citando doutrina e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.
Luis Felipe Salomão ressaltou em seu voto que a Terceira Turma já firmou entendimento de que a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível.
DECISÃO
Quarta Turma considera nula doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado improcedente
uma ação de nulidade envolvendo a doação de imóveis do casal feita por
cônjuge adúltero em favor da concubina.
Mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados
pelo ex-marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos,
descobertos após seu falecimento. O casal se divorciou em 1989, e a ação
ordinária de nulidade de ato jurídico contra a concubina foi ajuizada
em dezembro de 1997, quase dois anos após a morte do ex-marido, ocorrida
em fevereiro de 1996.
De acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído
durante os 46 anos de casamento em regime de comunhão universal de bens
foi transferida à concubina mediante procuração que já havia sido
revogada pela ex-esposa.
O tribunal paulista julgou a ação improcedente, ao entendimento de
que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força
do artigo 1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data
em que dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em
1989 e a ação foi proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso
decadencial, terminado em 1991.
No recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que
em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos; que
os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno
direito, pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das
escrituras; e que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o
vício de consentimento não se confunde com sua ausência absoluta.
Sem poderes
Citando doutrina e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.
Para o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer
a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para
efetuar o negócio jurídico discutido na ação.
Segundo Salomão, a controvérsia consiste em saber se o prazo para
anulação de transmissão de imóvel efetuada com procuração previamente
revogada submete-se à decadência ou se constitui nulidade de pleno
direito que atinge todos aqueles que não agiram de boa-fé. A resposta,
acrescentou, é a segunda hipótese.
Para ele, o prazo decadencial é para anulação de contrato por vício
de consentimento, e não para ausência de consentimento.
Consequentemente, a invocação desses dispositivos pelas instâncias
ordinárias se torna inadequada, pois a procuração utilizada pelo doador
já havia sido revogada, resultando em venda a non domino (venda realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa).
Em tal situação, entendeu o ministro, o que emerge como vício é a
completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão
específica para determinado negócio jurídico.
Imprescritível
Luis Felipe Salomão ressaltou em seu voto que a Terceira Turma já firmou entendimento de que a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível.
Assim, prevalece a tese dos recorrentes de que houve error in procedendo,
o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos atos
processuais a contar da sentença para propiciar a regular instrução do
processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas
instâncias ordinárias.
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o
acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular
instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na
exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório
pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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