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quarta-feira, 20 de maio de 2015

Imóveis de ilhas costeiras não titulados. Presumem-se da União. Quando sede de município presumem-se municipais. Dependem de demarcação, respeitadas posses particulares. Foro ou Laudêmio indevidos. TRF1.

Postagem 20/mai/2015...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO.  
1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "No caso vertente, o bem imóvel descrito na petição inicial não se insere nas dobras das hipóteses restritivas da EC 46/2005, ou seja, não se trata claramente de bem afetado ao serviço público federal, não se encontra encravado em unidade ambiental e - o que é fato público e notório - menos ainda em terreno de marinha e seus acrescidos, situando-se, conforme registrado às fls. 140/141, em terreno localizado no interior da ilha, encontrando-se inscrito na SPU como "Nacional Interior", tornando, por consectário evidente, a cobrança efetuada pela Ré ilegal."  
2. Somente a partir da vigência da Constituição de 1988 é que se presume a propriedade da União sobre as ilhas costeiras,quando não pertencerem aos Estados, Municípios ou Particulares. Relativamente ao período anterior, a ausência de registro de domínio do imóvel não faz presumir a propriedade da União, uma vez que as terras devolutas exigem prova de sua condição. Precedentes do TRF/4ª. Região. Inteligência da redação original do art. 20, IV e do art. 26, II da CF/88.  
3. De outra parte, "após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009).  
4. Além do mais, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  
5. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012).  
6. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 26/04/2011 - Página: 178).  
7. Matéria pacificada no âmbito da Quarta Seção desta e. Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n. 0027284-53.2012.4.01.3700 (sessão de 22.4.2015), Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca.  
8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. 
(AC 0026880-31.2014.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2826 de 08/05/2015).

Original disponível em: (http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/). Acesso em: 20/mai/2015.

Acesso ao Acórdão integral, Ementa, Relatório e Voto: (http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=268803120144013700&pA=&pN=268803120144013700). Acesso em: 20/mai/2015.

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