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terça-feira, 31 de março de 2015

Apelação cível. Não conhecida. Recurso adesivo. Prejudicado. Interpretação do Artigo 500, III, do CPC. TJSC.



Ementa:

   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
     ADMISSIBILIDADE.
  RECURSO PRINCIPAL. PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ.
   É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente.
   RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO. INSURGÊNCIA PRINCIPAL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 500, INCISO III DO CPC.
   "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e nos termos do inciso III do artigo 500 do CPC: "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto" (TJSC, Apelação Cível n.º 2011.055680-0. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Julgada em 13/03/2012).
    Recurso principal não conhecido.
  Recurso adesivo prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041809-7, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 19-02-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 31/mar/2015.


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