Acessos

terça-feira, 31 de março de 2015

Apelação cível. Não conhecida. Recurso adesivo. Subordinação ao recurso principal. Desistência ou inadmissibilidade da apelação alcança o adesivo. Não conhecido também. TJSC.

Postagem 31/mar/2015...

Ementa:

  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À CONCORDATA PREVENTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. APLICABLIDADE DO ARTIGO 146 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 - LEI DE FALÊNCIAS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.
   O art. 146 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 é claro ao estabelecer que o recurso cabível contra a sentença proferida nos embargos à concordata é o agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, inclusive com relação ao prazo à interposição. Impossibilidade do recurso apelatório ser conhecido.
    O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido, se houver desistência deste, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto: art. 500, III, do CPC. Assim, não conhecida a apelação cível, ao mesmo destino segue o recurso adesivo. 
    (TJSC, Apelação Cível n. 2007.018626-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29-08-2011).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 31/mar/2015.


Nenhum comentário: