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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Suprimento judicial de consentimento. Recurso. Antecipação da tutela recursal positiva deferida. TJBA.



Ementa:

Apelação cível. Ação de suprimento judicial de consentimento. Outorga marital. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Requerimento de antecipação da tutela em sede recursal. Possibilidade. Presença dos pressupostos do artigo 273 do cpc. Deferimento. Recusa do cônjuge varão em fornecer a outorga marital. Constatação da presença dos elementos de condição da ação necessidade/utilidade. Interesse de agir configurado. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Provimento do apelo. 1 ? O artigo 273, do Código de Ritos, leciona que para a concessão da antecipação de tutela, impõe-se a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- In casu, constata-se a presença dos elementos autorizadores da medida antecipatória pleiteada, pois da análise dos documentos comprobatórios das alegações depreendem-se tanto o "Fumus Boni Iuris" (através da certidão de casamento e escritura do imóvel), quanto o Periculum in mora (pela avançada idade da Apelante- 82 anos). 3- Tutela antecipada deferida, impondo-se à Apelante, por cautela, a obrigação de consignar em juízo 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na venda do imóvel situado no Parque Residencial Jardim das Margaridas, quadra VI, nº 28, Sítio das Margaridas, São Cristóvão, nesta capital, referente à possível meação do apelado. 3- Verifica-se nos autos a existência de Interesse de agir, diante da recusa do marido/apelado em fornecer a outorga, demonstrando, portanto, a utilidade do suprimento de consentimento por via judicial, independente da existência da separação de fato. 3 - Erro in procedendo, situação que impende na cassação da decisão primária e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 
(TJBA – AC nº 03095784220138050001, Relator(a) Daisy Lago Ribeiro Coelho, 3ª Câmara Cível, J. 01/10/2013).

Acórdão na íntegra; Acesse a decisão

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2747/favicon.ico). Acesso em: 08/jan/2015.

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