Ementa:
Apelação cível. Ação de suprimento judicial de consentimento. Outorga
marital. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por
ausência de interesse de agir. Requerimento de antecipação da tutela em
sede recursal. Possibilidade. Presença dos pressupostos do artigo 273 do
cpc. Deferimento. Recusa do cônjuge varão em fornecer a outorga
marital. Constatação da presença dos elementos de condição da ação
necessidade/utilidade. Interesse de agir configurado. Error in
procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Provimento do apelo. 1 ? O
artigo 273, do Código de Ritos, leciona que para a concessão da
antecipação de tutela, impõe-se a existência de prova inequívoca acerca
da verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 2- In casu, constata-se a presença
dos elementos autorizadores da medida antecipatória pleiteada, pois da
análise dos documentos comprobatórios das alegações depreendem-se tanto o
"Fumus Boni Iuris" (através da certidão de casamento e escritura do
imóvel), quanto o Periculum in mora (pela avançada idade da Apelante- 82
anos). 3- Tutela antecipada deferida, impondo-se à Apelante, por
cautela, a obrigação de consignar em juízo 50% (cinquenta por cento) dos
valores apurados na venda do imóvel situado no Parque Residencial
Jardim das Margaridas, quadra VI, nº 28, Sítio das Margaridas, São
Cristóvão, nesta capital, referente à possível meação do apelado. 3-
Verifica-se nos autos a existência de Interesse de agir, diante da
recusa do marido/apelado em fornecer a outorga, demonstrando, portanto, a
utilidade do suprimento de consentimento por via judicial, independente
da existência da separação de fato. 3 - Erro in procedendo, situação
que impende na cassação da decisão primária e consequente retorno dos
autos ao juízo de origem para regular processamento.
(TJBA – AC nº
03095784220138050001, Relator(a) Daisy Lago Ribeiro Coelho, 3ª Câmara
Cível, J. 01/10/2013).
Acórdão na íntegra; Acesse a decisão
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2747/favicon.ico).
Acesso em: 08/jan/2015.
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