Ementa:
Direito de família. Preliminares rejeitadas. Uniões estáveis
paralelas. Reconhecimento. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, a
coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas,
mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento
jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do
Direito. 2. Ausentes os impedimentos elencados no art. 1.521 do Código Civil, a
caracterização da união estável paralela como concubinato somente decorreria da
aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o que implicaria ofensa ao
postulado hermenêutico que veda o emprego da analogia para a restrição de
direitos. 3. Os princípios do moderno Direito de Família, alicerçados na
Constituição de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva da entidade
familiar, que se caracteriza, diante do arcabouço normativo constitucional,
como o lócus institucional para a concretização de direitos fundamentais.
Entendimento do STF na análise das uniões homoafetivas (ADI 4277/DF e ADPF
132/RJ). 4. Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve
acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social,
abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender
controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Precedentes do TJDF e
do TJRS. 6. Apelação a que se nega provimento.
(TJPE – AP nº 1960072, Relator José Fernandes, 5ª Câmara
Cível, J. 12/06/2013).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2964/%20Uni%C3%A3o%20paralela.%20Possibilidade).
Acesso em: 12/jan/2015.
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