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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

União estável. Uniões paralelas. Possibilidade. Coexistência de duas relações afetivas. Finalidade de constituir família. Reconhecimento garante a ambas a proteção do Direito. TJPE.



Ementa:

Direito de família. Preliminares rejeitadas. Uniões estáveis paralelas. Reconhecimento. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do Direito. 2. Ausentes os impedimentos elencados no art. 1.521 do Código Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda o emprego da analogia para a restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno Direito de Família, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva da entidade familiar, que se caracteriza, diante do arcabouço normativo constitucional, como o lócus institucional para a concretização de direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise das uniões homoafetivas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Precedentes do TJDF e do TJRS. 6. Apelação a que se nega provimento.

(TJPE – AP nº 1960072, Relator José Fernandes, 5ª Câmara Cível, J. 12/06/2013).

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