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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Alimentos temporários e compensatórios. Decisão provisória. Cabível arbitrar desde logo os compensatórios. Manutenção do padrão de vida social e financeiro. TJMG.

Postagem 07/jan/2015... Atualização 25/jun/2015...

Ementa: 

ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/ DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE NO MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DE DEFERIMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS TAMBÉM EM VALOR PROVISÓRIO.  
Por se tratar de alimentos, não se deve afastar a regra básica na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre alimentando e alimentante. No caso concreto, demonstra-se que o pai e ex-marido alimentante deixou de contribuir com qualquer auxílio direto e indireto para as despesas da ex-mulher e filhas menores, e levando-se em conta o estado anterior de sustento e conforto em que estas viviam e o que deve, por iterativa jurisprudência e forte em doutrina, ser preservado em situação mais próxima possível daquele. Ressalta-se a demonstração de manter o alimentante elevado padrão de vida social, econômico e financeiro, que era, também, o das alimentadas, as quais, sofreram considerável diminuição nestes aspectos. E também não se contesta que o agravado continua na posse e administração exclusiva dos bens do casal. Tudo a justificar a majoração dos alimentos provisórios e a fixação, ainda que parcial e por antecipação, de alimentos compensatórios, na forma legal. 
(TJMG - AI 10382140003270001, Relator Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível,  J. 20/05/2014).


Acórdão na íntegra:

EMENTA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/ DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE NO MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DE DEFERIMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS TAMBÉM EM VALOR PROVISÓRIO. 
Por se tratar de alimentos, não se deve afastar a regra básica na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre alimentando e alimentante. No caso concreto, demonstra-se que o pai e ex-marido alimentante deixou de contribuir com qualquer auxílio direto e indireto para as despesas da ex-mulher e filhas menores, e levando-se em conta o estado anterior de sustento e conforto em que estas viviam e o que deve, por iterativa jurisprudência e forte em doutrina, ser preservado em situação mais próxima possível daquele. Ressalta-se a demonstração de manter o alimentante elevado padrão de vida social, econômico e financeiro, que era, também, o das alimentadas, as quais, sofreram considerável diminuição nestes aspectos. E também não se contesta que o agravado continua na posse e administração exclusiva dos bens do casal. Tudo a justificar a majoração dos alimentos provisórios e a fixação, ainda que parcial e por antecipação, de alimentos compensatórios, na forma legal. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0382.14.000327-0/001 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE (S): I.T.R. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE A.P.S.T.R., A.P.S.T.R. E OUTRO (A)(S), R.T.R. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE A.P.S.T.R., M.P.T.R. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE A.P.S.T.R. - AGRAVADO (A)(S): R.R. 
A C Ó R D Ã O 
(SEGREDO DE JUSTIÇA) 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. 
DES. GERALDO AUGUSTO 
RELATOR. 
DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR) 

V O T O 
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade. 
Trata-se de agravo contra a decisão que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Separação de Corpos c/c Guarda, determinou a separação de corpos, com afastamento da requerente do lar conjugal; concedeu à requerente a guarda provisória de suas filhas menores; arbitrou os alimentos provisórios no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e deixou de fixar os alimentos compensatórios, por entender ser impossível arbitrar, nesta fase processual, o uso pelo requerido do patrimônio comum (ff.239/241-TJ). 
Irresignadas recorrem as agravantes às ff.02/16-TJ, argumentando, em síntese, que o valor fixado na r. decisão é insuficiente; que, conforme demonstram os documentos, o requerido possui várias fontes de elevados rendimentos, o que lhe permitiu manter um padrão social de alto luxo; que é necessária a fixação de alimentos compensatórios, além dos alimentos provisórios, até que ocorra a partilha dos bens, para as agravantes se manterem com dignidade. Pugnam, ao final, pela fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30 (trinta) salários mínios por mês; pela fixação de alimentos provisórios à esposa do requerido, no patamar de 20 (vinte) salários mínimos, até a partilha final dos bens; o deferimento do pedido de requisição à Receita Federal de cópias das declarações de rendimentos do agravado e das empresas JR Auto Molas Ltda. - ME e HBR Transportes Ltda., nos últimos 05 (cinco) anos; o deferimento do pedido de requisição a todas as agências bancárias de Lavras, remetendo os extratos das movimentações nos últimos 02 (dois) anos. 
Não foi concedida a antecipação de tutela recursal (ff.249/249v-TJ). 
Contraminuta, em síntese, pelo desprovimento do recurso (ff.253/270-TJ). 
Parecer da d. Procuradoria de Justiça, em síntese, pelo desprovimento do recurso (ff.525/529-TJ). 
Examina-se o mérito do recurso, cujo objeto restringe-se à majoração da verba alimentícia, devida à agravante e aos menores, seus filhos, que aqui representa. 
De plano, tem-se que o § 1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". 
  
Neste sentido, também se manifesta a jurisprudência: 
  
"AÇÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. Recurso desprovido". (TJMG, Proc. 1.0072.02.017123-8/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, j. em 17/02/2004). 
Por se tratar de alimentos, não se deve afastar a regra básica na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre alimentando e alimentante. 
No caso concreto dos autos, a necessidade das alimentadas é indiscutível, pois são menores, adolescentes, em idade escolar (ff.64/72-TJ), não provendo, ainda, seu próprio sustento. E, ao mesmo tempo, não há provas, sequer indícios suficientes, acerca da real possibilidade e capacidade contributiva de sua genitora. Ademais, ainda que, eventualmente, venha a se comprovar concretamente que a genitora da menor perceba remuneração ao encargo, o dever de prestar alimentos incumbe aos pais, não somente a um deles. 
Lado outro, a possibilidade/disponibilidade do alimentante deve ser considerada. E, nesse ponto, ao contrário do alegado pelo agravado em suas contrarrazões recursais, não se demonstrou nos autos que o valor fixado seja elevado em relação às suas possibilidades financeiras, nem tampouco frente aos reais gastos de suas filhas. Até porque, não foi também demonstrado, de plano, pelo agravado, que sua sobrevivência ficará comprometida diante do pagamento da prestação alimentícia arbitrada provisoriamente. 
  
Há que ser anotado o fato relevante de que a agravante e sua filhas deixaram a residência do casal e, hoje, pagam aluguel, à razão de R$1.500,00. Também, fazem o pagamento de importância quase igual, cerca de R$1.490,00 de colégio para as menores, ao que se somam importâncias regulares menores que se referem aos serviços indispensáveis de telefone, água e energia elétrica. Acrescenta-se o valor do pagamento de R$1.179,00 referente ao financiamento do veículo que usam para a locomoção regular (ff dos autos). Não mencionaram,especificamente, o valor de despesa de combustível, conseqüente. Porém, só estes itens, chegam ao valor aproximado de R$5.000,00. 
  
Sem dúvida, possuem as óbvias despesas básicas de alimentação, higiene e manutenção da saúde e do vestuário, que devem ser somadas, ainda que por estimativa e não anotadas específicamente. 
  
Esses registros são feitos, com base em que o pai e ex-marido deixou de contribuir com qualquer auxílio direto e indireto para tais despesas e levando-se em conta o estado anterior de sustento e conforto 
em que viviam as agravantes e o que deve, por iterativa jurisprudência e forte em doutrina, ser preservado em situação mais próxima possível daquele. 
Há demonstração inicial de que o agravado é sócio, com 50% das cotas, da empresa JR Automolas Ltda., e sócio, com 40% das cotas, da empresa HBR Transportes Ltda., compreendendo, respectivamente, loja, oficina e veículos, bem como comércio em atacado e transporte de cargas. 
  
Ressalta-se, também, o forte indício de ser sócio oculto, como se noticia, da empresa Transportes Rodrimar Ltda., com seu pai e irmãos; demonstra ter elevado padrão de vida social, econômico e financeiro, que era, também, o das agravadas, as quais, sofreram considerável diminuição nestes aspectos (ff). 
Não se contesta que o agravado continua na posse e administração exclusiva dos bens do casal; anotando-se, também, fortes indícios de que esteja transferindo bens para o nome de sua mãe (f.). 
São circunstâncias que, em princípio, tornam-se relevantes e ponderáveis para a análise superficial, conjugada com, respectivamente, o conjunto de prova inequívoca, plausibilidade e verossimilhança que, para preservar de pleno o direito das agravadas, justifica a modificação parcial da decisão agravada, majorando o valor mensal dos alimentos provisórios para R$15.000,00 (quinze mil reais), com reajuste na mesma proporção e quando for majorado o valor do salário mínimo. 
  
No caso sob exame, dentro dos limites restritos deste recurso, vê-se que, não obstante a impossibilidade de se conferir, desde já, de forma total, ampla e definitiva a situação econômica/financeira do agravado, as alegações aduzidas e a documentação colacionada, já traz a constatação de, pelo menos, parte de sua capacidade econômica e dos bens que administra exclusivamente, antes do casal e indiretamente dos filhos, a justificar o deferimento, ainda que também em parte, da antecipação de tutela, em relação à ex-mulher, ora agravante. São circunstancias, em princípio, relevantes e ponderáveis para basear tal conclusão e decisão, neste momento, e com o já contido nas peças deste agravo. A regular instrução do feito servirá para revelar os valores/porcentagens finais e definitivos; não o direito em si, que já se demonstra. 
  
Assim, também, em relação aos alimentos previstos no parágrafo único, do art. 4º, da Lei 5.478/1968, c.c. arts. 1026, 1.027 e 1.660-V, do Cód. Civil, tem-se possível, justo e razoável, o deferimento, ainda que parcial, antecipado e por estimativa de momento, vez que demonstrado o desequilíbrio financeiro imediato da mulher em relação ao marido, além da exclusividade da posse e administração dos bens do casal com o marido, agravado, tendo a mulher, agravante, até mesmo, sido forçada a sair da antiga residência do casal com os filhos menores. 
  
Com tais razões, defere-se parcialmente o pedido de fixação de alimentos compensatórios à agravante, a título de antecipação, até que tal valor possa ser fixado de forma total e definitiva, fixando-os no valor provisório de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, com reajuste na mesma proporção e quando for majorado o valor do salário mínimo e em depósito efetuado da mesma forma (tempo e local) como fixado na sentença de primeiro gráu para os alimentos provisórios, propriamente ditos.
Quanto ao deferimento do pedido de requisição à Receita Federal de cópias das declarações de rendimentos do agravado e das empresas JR Auto Molas Ltda. - ME e HBR Transportes Ltda., nos últimos 05 (cinco) anos; e, o deferimento do pedido de requisição a todas as agências bancárias de Lavras, remetendo os extratos das movimentações nos últimos 02 (dois) anos, resta claro que tais matérias deverão ser arguidas na ação principal, sob pena de supressão de instância; eis que não foram apreciadas pela decisão vergastada. 
Tudo o mais que se pretende discutir, é matéria que pertence ao mérito da ação principal; ressaltando que a natureza provisória desta decisão permitirá a sua modificação a qualquer tempo, a partir das provas colhidas na instrução probatória. 
Com tais razões, DA-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para modificar a decisão agravada, majorar o valor dos alimentos provisório, e deferir e fixar o valor dos alimentos compensatórios, conforme consta acima desta decisão. 
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - De acordo com o (a) Relator (a). 
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o (a) Relator (a). 
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO." 

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