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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Retificação de registro civil. Mulher casada. Exclusão do nome do marido. Impossibilidade. Alternativamente há possibilidade de reintroduzir nome do pai ao nome de casada. TJSP.

04/dez/2014... Atualização 05/dez/2014...

Ementa:

Ação de retificação de Registro Civil - Alteração do nome de família da coautora - Pedido de exclusão do patronímico do cônjuge, adotado no casamento que não se está dissolvendo - Volta ao uso do nome de solteira - Impossibilidade - Inconsistência da fundamentação ("sociedade não se adapta a tal mudança)- Possibilidade de acréscimo (reintrodução) do patronímico paterno ao nome de casada (pedido alternativo) - Recurso parcialmente provido. 
(TJSP  - Apelação nº 0006787-61.2011.8.26.0066, Relator Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19/02/2014).

Disponível em; (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2921/Retifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20registro%20civil.%20Nome%20de%20fam%C3%ADlia). Acesso em: 04/dez/2014.

Acórdão integral:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000091492
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006787-61.2011.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que são apelantes VANUZA ALVES MARTINS e ANDERSON ROBERTO MARTINS, é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.
Miguel Brandi
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 2013/11609
Apelação Nº 0006787-61.2011.8.26.0066
Comarca: Barretos
Juiz (a) de 1ª Instância: Carlos Fakiani Macatti
Apelantes: Vanuza Alves Martins e Anderson Roberto Martins
Apelado: Juízo da Comarca
Ação de retificação de Registro Civil – Alteração do nome de família da coautora – Pedido de exclusão do patronímico do cônjuge, adotado no casamento que não se está dissolvendo– Volta ao uso do nome de solteira – Impossibilidade – Inconsistência da fundamentação (“sociedade não se adapta a tal mudança)- Possibilidade de acréscimo (reintrodução) do patronímico paterno ao nome de casada (pedido alternativo)– Recurso parcialmente provido.
Recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 30/31, que julgou improcedente ação de retificação de registro, sob o fundamento de que o caso (a autora) não se insere em uma das hipóteses legais que autorizam a mudança do apelido de família que ela passou a utilizar em razão do casamento.
Recorrem os vencidos, pretendendo a reforma da sentença (fls. 33/37). Alegam que, em virtude do casamento, a coautora Vanuza alterou seu nome de solteira (de Vanuza Alves da Costa para Vanuza Alves Martins), no entanto a nova nomenclatura lhe trouxe alguns desconfortos, eis que a sociedade não se adapta a tal mudança. Pede que volte a utilizar seu nome de solteira, ou seja acrescido seu patronímico Costa. Seu marido, o coautor Anderson, concorda com o pedido.
O recurso foi recebido (fls. 38).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 45/49).
É o Relatório.
Cheguei ao Tribunal em julho de 2010.
No final de 2011, requisitei ao acervo os processos de 2008, depois de vencidos aqueles chegados à Corte em 2006 e prestes a vencer os chegados em 2007.
Juntamente com os processos de 2006 e 2007, vieram-me aqueles da “redistribuição” (Resolução 542/2011 Meta 2 do CNJ processos chegados no Tribunal até 2006).
Ao iniciar a avaliação dos casos de 2008, sobreveio a recomendação do Órgão Especial, lançada no processo nº 95.594/2011 Comissão de Organização Judiciária, recebida em 15/03/2012, para que fosse dada prioridade aos processos envolvendo planos de saúde. Dei conta, então, de todos os casos pendentes envolvendo essa matéria (planos e seguros saúde).
O acervo de 2008 foi superado no início de 2013; no mês de abril superei o acervo de 2009 e, por fim, em agosto de 2013 venci o acervo de 2010.
Ao mesmo tempo disso tudo, estou cuidando das chamadas prioridades das distribuições semanais e dos agravos de instrumento.
Dessa forma justifico porque somente agora estão sendo analisados os processos do acervo de 2011, entre os quais este se inclui.
Vamos ao caso.
Pretende a autora a exclusão do nome Costa em seu assento de nascimento, nome que passou a usar em razão do seu casamento (apelido de família de seu marido, o coautor Anderson), voltando a se chamar Vanuza Alves Martins. Alternativamente, pretende seja re-incluído o patronímico Costa (paterno) ao final de seu atual nome (Vanuza Alves Martins).
O nome é composto pelo prenome mais os apelidos de família ou patronímicos. Mais do que um elemento destinado a distinguir o indivíduo, o nome serve também para indicar sua origem familiar, integrando os elementos de sua personalidade.
A lei que cuida dos Registros Públicos é clara ao elencar as hipóteses em que se admite a modificação do nome e do prenome, restringindo a mudança dos apelidos de família (arts. 56 e 57).
Enquanto o prenome se destina a identificar o individuo perante o corpo social, o nome de família, conforme já mencionado, pertence e identifica sua ancestralidade, de modo que temse por imutável, em princípio, o patronímico familiar.
Ao se casar, mulher e homem (estes após o Código Reale), podem acrescer aos seus nomes o nome de família de seus cônjuges. O mesmo se diga em relação aos companheiros (art. 57, § 2º da L.R.P., com a redação dada pela Lei nº. 12.100/2009).
Quando a Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) determina que os sobrenomes são imutáveis, consagra uma determinação cogente que tem como fundamento o interesse público, mas também apresenta interesse na esfera privada de seu detentor, como lembram WALTER CRUZ SWENSON e outros (in Lei de Registros Publicos Anotada Juarez de Oliveira, 4ª Ed. p. 148).
A justificativa apresentada pela autora para retirar de seu nome o patronímico de seu marido não tem sustentação. Eles estavam casados há pouco tempo (21.12.2009- fls. 09), quando do ajuizamento da ação (junho de 2011- fls. 02), portanto “a sociedade (de Barretos) não poderia “se adaptar” mesmo e plenamente a tal alteração.
Ademais, é sabido que nem sempre a sociedade passa a chamar a mulher com o nome de família do marido. É fenômeno social conhecido.
Dessa forma, entendo que a autora não tem razão ao requerer o retorno de seu nome ao de solteira.
Com relação ao pedido da autora de acréscimo do patronímico paterno (Costa) ao seu nome de casada, entendo que é possível o acolhimento, como aliás admite o parecer do Ministério Público neste Grau.
O marido da interessada, que aliás irregularmente integra o polo ativo, anui a tal pretensão., embora até desnecessária, porque a opção pela adoção ou não do nome do outro cônjuge, é livre e não depende da anuência de ninguém.
Como não se mostra prejudicial ao interesse público a pretensão, ela pode ser acolhida.
Isso posto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar a apelante a acrescentar ao seu nome de casada (Vanusa Alves Martins) o seu patronímico paterno (Costa), passando a se chamar VANUSA ALVES COSTA MARTINS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, v.g., credores.
O Juízo de origem expedirá o necessário.
É como voto.
MIGUEL BRANDI
Relator.

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