05/dez/2014...
Leia mais:
03/09/2014 – Suspenso julgamento que questiona aposentadoria especial com uso de EPI
22/06/2012 – Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial
Quinta-feira, 04 de dezembro de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão
geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo
menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País
que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de
votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a
de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o
voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o
Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da
Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de
EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a
contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente
nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201
(parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam
da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio
para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da
seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de
trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de
EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição
previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria
especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese
fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso
dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre
2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde
era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95
decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada
pelo STF na sessão desta tarde.
VP/FB
03/09/2014 – Suspenso julgamento que questiona aposentadoria especial com uso de EPI
22/06/2012 – Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
Processos relacionados ARE 664335 |
Disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259). Acesso em: 05/dez/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário