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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Alimentos avoengos. Exoneração. Reaparecimento do pai antes desaparecido. Acolhida exoneração. TJSC.



Ementa:

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. VERBA ALIMENTAR FIXADA, EM AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DE AVÓS, EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DO GENITOR DO RÉU. COMPROVADO NOS AUTOS A LOCALIZAÇÃO DO PAI. COMPARECIMENTO DESTE, INCLUSIVE, EM AUDIÊNCIA, DANDO QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS ALIMENTARES DA AVÓ. EXONERAÇÃO DEVIDA. DESAPARECIMENTO DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA DISCUSSÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GENITOR. VIA INADEQUADA PARA O DEBATE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   
1. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ,Resp 579385 /SP, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 26.08.2004)   
2. Tendo restado demonstrado nos autos da ação exoneratória, de forma inequívoca, a localização do genitor do alimentando, não mais subsiste razões para manter a obrigação alimentar imposta à avó, máxime quando fixada com fundamento exclusivo no desaparecimento do pai.    
3. Com a exata identificação do paradeiro de seu genitor, deverá o alimentando buscar junto a este a obtenção dos alimentos devidos, inclusive, se necessário, com a utilização dos meios coercitivos cabíveis. Nada impede, ademais, que, caso se constate a insuficiência de recursos do genitor, venha a ser a avó novamente demandada, desta vez, porém, com fundamento na insuficiência de recursos do genitor para suprir as necessidades do menor. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.048380-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 01-10-2013).

Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 04/dez/2014.

Acesso ao Acórdão: 2013.048380-2

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