24/nov/2014...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DISSOLUÇÃO. CONCATENADO DE PROVAS FRÁGIL À CONCESSÃO IN LIMINE. EX-COMPANHEIRO JOVEM, GRADUADO E INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. PONDERAÇÃO DIANTE DAS PROVAS E DAS PECULIARIDADES DO CASO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E RESSARCITÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Não tem o alimentante, por seu lado, obrigação de dividir sua fortuna com o necessitado. O espírito dos alimentos não é esse. [...] O estabelecimento da pensão alimentícia não pode, em hipótese alguma, ser incentivo ao ócio. Diferente será a situação se o alimentando é criança, inválido ou pessoa de idade avançada, alijada do mercado de trabalho" (doutrina).
Os alimentos compensatórios são devidos quando um dos cônjuges ou conviventes permanece exclusivamente na administração do patrimônio comum; a sua fixação é uma forma de suprir o desequilíbrio patrimonial decorrente do rompimento da união.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063476-0, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 11-02-2014).
Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 24/nov/2014.
Acesso ao Acórdão: 2013.063476-0
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