13/out/2014...
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc html
Ementa:
AÇÃO DE SONEGADOS.
SOBREPARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FGTS. VEÍCULO.
1. Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens,
descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão em decorrência de
créditos trabalhistas, pois constituem
apenas frutos civis do seu trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade
se estivesse expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do
art. 1.659, inc. VI, do CCB. 3. Não são partilháveis na separação
judicial os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos
civis do trabalho. 4. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que
"são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de
cada cônjuge ou de ambos", isto é, na linguagem do CCB vigente, os
proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI). 5.
Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento,
quando não comprovado o acordo extrajudicial das partes no sentido de
que o bem tocaria apenas ao varão. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível Nº 70057956187, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/01/2014).
Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=70057956187&proxystylesheet=tjrs_index&getfields=*&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&client=tjrs_index&filter=0&aba=juris&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=Tabela&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris). Acesso em: 13/out/2014.
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