13/out/2014...
Ementa:
Processual civil - ação de indenização por abandono material e afetivo -
conflito negativo de competência. Omissão legislativa. Responsabilidade
civil. Causa de pedir. Improcedência. Competência da vara de família.
1. A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não
desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria
ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar. 2.
Doutrina e jurisprudência têm admitido a aplicabilidade das normas
relativas a reparação de danos no direito de família ante a evidência de
que a responsabilidade civil invade todos os domínios da ciência
jurídica. 3. Se a causa de pedir define a competência e repousa em fatos
relacionados ao dever familiar, a vara especializada é competente para
julgar o feito. 4. Improcedência do conflito negativo.
(TJPE - Conflito
de competência nº 228961000214500520108170000, Relator Roberto da Silva
Maia, 1ª Câmara Cível, J.08/01/2013).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2776/%20Abandono%20material%20e%20afetivo.%20Conflito%20de%20compet%C3%AAncia). Acesso em: 13/out/2014.
Acesso ao Acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0228961-0 COMARCA:
JABOATÃO DOS GUARARAPES SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAMÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL RELATOR:
DES.
ROBERTO DA SILVA MAIA VOTO
Senhor Presidente, Senhor Desembargador,
Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Colhe-se das razões apresentadas
pela Juíza suscitante que o conflito ora suscitado apóia-se em três
pressupostos: 1) a ação de indenização não está inserta nas letras "a" a
"m", do art. 81, do COJ; 2) a demanda, no seu entender, é meramente
indenizatória e, portanto, a matéria é afeta à responsabilidade civil; e
3) o que define a competência é a causa de pedir que, neste processo,
não repousa numa relação jurídica de direito de família, fato que
resultaria na incompetência absoluta da Vara especializada. Tentarei,
neste voto, analisar as questões postas pela magistrada, sem nenhuma
incursão no mérito da causa, sem pretender, nem remotamente, revelar meu
posicionamento sobre o cabimento do pedido indenizatório por abandono
afetivo, enfim, sem expor minhas convicções pessoais a respeito de tema
tão polêmico. Tudo o que estiver aqui registrado por força da análise
criteriosa dos fatos servirá apenas à definição da competência em razão
da matéria. Feita esta ressalva, passo a discorrer sobre o primeiro item
em conflito.
1) A OMISSÃO LEGISLATIVA Entendo que às disposições
contidas nas alíneas "a" a "m", do art. 81, do Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, não é possível atribuir o mesmo
tratamento de numerus clausus e fechar hermeticamente o acesso de
matérias correlatas simplesmente porque não expressamente insertas
naquela enumeração. Considero, inicialmente, que o COJ - Lei
Complementar Estadual n. 100), foi editado em 30 de novembro de 2007, e,
nessa época, salvo engano, as questões desta natureza ainda não estavam
postas em Juízo, no Estado de Pernambuco. De 2007 até a presente data,
modificações foram impostas à sociedade, à família, a exemplo do
reconhecimento de novas entidades familiares, das novas relações de
parentesco, e, sem precisar descer a detalhes, verifico que nenhuma
dessas situações, até então inusitadas e que passaram a ser efetivamente
vivenciadas no mundo jurídico, neste memorável ano de 2012, nenhuma
delas estão particularizadas naqueles dispositivos do COJ, mencionados
pela suscitante. Ora, se o que não está expressamente previsto deve ser
automaticamente excluído, no entender da suscitante, então, nenhuma
relação homoafetiva, nenhuma adoção por casais/companheiros iguais teria
sido reconhecida no Estado de Pernambuco por falta de expressa
disposição legal, tanto no Código Civil quanto no Código de Organização
Judiciária. Até agora, nem o Código Civil, nem o COJ, nem mesmo a CF-88
acompanharam as mudanças sociais nessas questões relativas ao Direito de
Família - atos que, nem por isto, deixaram de ser realizados e
reconhecidos porque a jurisprudências dos tribunais superiores deu o
primeiro passo. Significa dizer que as normas relativas ao direito de
família simplesmente não podem nem devem ter interpretação restritiva,
se é que este fato já ocorreu. Pelo contrário, o entendimento ampliativo
tornou-se uma imposição doutrinária manifestamente revelada na
jurisprudência. Concluo, portanto, que a suposta omissão legislativa não
exclui a competência da Vara de Família, nestes casos. Tenha-se
presente que, na mais singela interpretação da Lei de Introdução ao
Código Civil, ao Juiz não é dada a faculdade de recusar-se a julgar
alegando omissão ou lacunas legais exatamente por existir esse
descompasso entre a atualização da norma e os fatos sociais. Sem razão,
portanto, a suscitante quanto a este primeiro pressuposto do conflito
negativo de competência.
2) A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE
FAMÍLIA Retornando ao COJ e tomando como exemplo a disposição contida na
alínea "e", do mesmo art. 81, tem-se como definida a competência do
magistrado da Vara de Família para processar e julgar "as ações
relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais,
tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados,
respectivamente". No meu entender, mesmo que não o declare
expressamente, este dispositivo pode suprir o afirmado silêncio
legislativo, pois, dificilmente se fala em direitos e deveres sem
associá-los ao vocábulo responsabilidade. Isto porque, da mesma forma
que a sociedade familiar sofreu modificações, o instituto da
responsabilidade civil também passou por alterações, a partir da
Constituição de 1988, com a cumulação de danos materiais e morais,
estes, com o conteúdo pedagógico, visando à compensação do ofendido e à
punição do ofensor. A partir desse entendimento, doutrinadores trouxeram
para o direito de família a obrigação de indenizar, em face das
violações ocorridas nas diversas relações familiares, assim: "A
obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito absoluto também é
aplicável ao direito de família. Não se pode negar a importância da
responsabilidade civil que invade todos os domínios da ciência jurídica,
e, tendo ramificações em diversas áreas do direito, é de se destacar,
dentro das relações de natureza privada, aquelas de família, em que
igualmente devem ser plicados os princípios da responsabilidade civil".
(MIGUEL, Alexandre, "Responsabilidade Civil no novo Código Civil:
algumas considerações", São Paulo, RT, 2003, p-23). Este posicionamento
não se confunde, absolutamente, com a procedência ou improcedência do
pedido. A este raciocínio - análise de mérito - deve acompanhar,
naturalmente, a relação de causalidade entre a ação ou omissão do
suposto causador do dano e a prudência do magistrado em distinguir as
situações que importem na competência do direito de família, conjugando
as disposições do COJ com as normas do ECA e a lei especial de
Alimentos, entre outros diplomas legais. As ações precedentes, no País,
sobre o mesmo tema, foram distribuídas, indistintamente, à Vara de
Família ou Vara Cível, inexistindo uniformidade de critérios, neste
particular.
O STJ, porém, remete ao Direito de Família a questão da
responsabilidade civil por abandono afetivo, como se vê da Ementa ao
Acórdão que julgou o REsp n. 1.159.242 - SP (2009/0193701-9), Rel.
Ministra Nancy Andrighi, nestes termos: "EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras
concernentes à responsabilidade civil e o conseqüente dever de
indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor
jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro
não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas
diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88)" (grifado e
negritado). Colhe-se do voto da Ministra os seguintes trechos: "Muitos,
calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na
relação familiar - sentimentos e emoções - negam a possibilidade de se
indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das
obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores. "Contudo, não
existem restrições legais à aplicação das regras relativas à
responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar/compensar, no
Direito de Família. "Ao revés, os textos legais que regulam a matéria
(art. 5º, V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02) tratam do tema de
maneira ampla e irrestrita, de onde é possível se inferir que regulam,
inclusive, as relações nascidas dentro de um núcleo familiar, em suas
diversas formas" (grifado). No Recurso Especial n. 757.411 - MG, o Min.
Cesar Asfor Rocha proferiu voto que merece ser transcrito, pelo menos
nesta parte: "Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que
não podem receber influências de outros princípios que são atinentes
exclusivamente ou - no mínimo - mais fortemente - a outras ramificações
do Direito. Esses princípios do Direito de Família não permitem que as
relações familiares, sobretudo aquelas atinentes a pai e filho, mesmo
aquelas referentes a patrimônio, a bens e responsabilidades materiais, a
ressarcimento, a tudo quanto disser respeito a pecúnia, sejam
disciplinadas pelos princípios próprios do Direito das Obrigações.
Destarte, tudo quanto disser respeito às relações patrimoniais e aos
efeitos patrimoniais das relações existentes entre parentes e entre os
cônjuges só podem ser analisadas e apreciadas à luz do que está posto no
próprio Direito de Família. Essa compreensão decorre da importância que
tem a família, que é alçada à elevada proteção constitucional como
nenhuma outra entidade vem a receber, dada a importância que tem a
família na formação do próprio Estado. Os seus valores são e devem
receber proteção muito além da que o Direito oferece a qualquer bem
material" (grifado e negritado). Assim, em que pesem eventuais
entendimentos contrários, filio-me ao pensamento dos que admitem a
inclusão das regras da responsabilidade civil no Direito de Família, em
casos específicos, pelas peculiaridades que contêm. Em conseqüência,
inadmito o segundo motivo eleito pela suscitante para provocar o
conflito negativo de competência.
3) A CAUSA DE PEDIR Alega a suscitante
que a competência é definida pela causa de pedir e, no caso, o pedido é
indenizatório e, portanto, afeto à vara cível. Como foi visto antes, o
direito evoluiu para admitir a responsabilidade também no âmbito do
direito familiar. Em decorrência, as ações de indenização fundadas em
dano moral supostamente sofrido por negligência paterna ou materna, ou
qualquer outro motivo próprio do direito de família, devem ser propostas
na vara especializada. Neste caso, o caráter patrimonial não desloca a
competência, pois a causa de pedir corresponde ao fato que motivou o
pedido indenizatório. De salientar que, entre os documentos que instruem
o ofício através do qual foi suscitado o presente Conflito de
Competência Negativo está a cópia da sentença que declarou a filiação do
autor da ação a respeito da qual as magistradas divergem quanto a quem
deve julgá-la (fls. 15/18). Foi em decorrência do êxito da ação de
investigação de paternidade que FÁBIO DOS SANTOS FONTES requereu a
citação de seu genitor para responder aos termos da ação que intitulou
"INDENIZAÇÃO P/ABANDONO MATERIAL E AFETIVO (MORAL)". O valor pleiteado,
segundo o autor da ação, corresponderia aos alimentos não prestados por
omissão do genitor, no período de 18 (dezoito) anos, tempo de sua
menoridade, consoante afirmado o item VII da inicial, cuja cópia se vê
às fls. 04/08. Ressalvada a prescrição, o que importa registrar é que a
causa subjacente não é outra senão o descaso na responsabilidade de
alimentar. Por alimentos entende-se não somente a prestação material
monetariamente expressa, correspondente ao sustento, mas, ainda, a
assistência pessoal e afetiva somada ao dever de guarda e educação -
fatos estes norteadores da causa de pedir, todos pertinentes ao direito
de família. A indenização, no caso, corresponde ao pedido. A causa de
pedir, para todas as correntes doutrinárias, são os fatos jurídicos
ensejadores desse pedido, ressalvando que a teoria da substanciação
adotada pelo direito brasileiro, além dos fatos, inclui a fundamentação
jurídica na causa de pedir. Nos autos, o autor elegeu como fundamentação
jurídica os arts. 159, 1.525, 1.553 do Código Civil (REVOGADO) c/c art.
244, Parágrafo Único e art. 246 do Código Penal. Por sorte do autor,
esta última exigência serve apenas para atender ao comando do art. 282,
III, do CPC. Na verdade, a fundamentação jurídica exposta na inicial não
tem, a rigor, nenhuma conseqüência prática, não vincula o magistrado
ante o princípio "narra mihi factum dabo tibi jus". Da mesma forma que o
reconhecimento da competência da vara de família para julgar o caso não
obriga o juiz a isentar ou condenar quem quer que seja ao pagamento de
indenização por desamor. De qualquer forma, o STJ vem admitindo a
referência ao art. 186 do Código Civil em vigor, como se vê do voto da
Min. Nancy Andrighi parcialmente transcrito neste voto.
Concluo
portanto, que, repousando os fatos jurídicos em matéria pertinente ao
direito de família, e que não há restrição legal à fundamentação
jurídica do pedido em normas relativas à responsabilidade civil -
analisado o conflito do ponto de vista da causa de pedir, também não há
como, por esta via, acolher as razões da juíza suscitante. Com estas
ponderações, voto pela competência da Vara de Família para processar e
julgar a Ação de Indenização por Abandono Material e Afetivo (Moral)
proposta por Fábio dos Santos Fontes contra René Rodrigues Montenegro
(Proc. 0015584-45.2009.8.17.0810) perante a Comarca de Jaboatão dos
Guararapes, negando provimento ao conflito. É o meu voto.
Recife, 08 de
janeiro de 2013
DES. ROBERTO DA SILVA MAIA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0228961-0 COMARCA: JABOATÃO DOS GUARARAPES
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DE
DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO -
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
1. A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não
desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria
ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar. 2.
Doutrina e jurisprudência têm admitido a aplicabilidade das normas
relativas a reparação de danos no direito de família ante a evidência de
que a responsabilidade civil invade todos os domínios da ciência
jurídica. 3. Se a causa de pedir define a competência e repousa em fatos
relacionados ao dever familiar, a vara especializada é competente para
julgar o feito. 4. Improcedência do conflito negativo. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA sob n.
0228961-0, entre os Juízes da 2ª Vara de Família e 5ª Vara Cível de
Jaboatão dos Guararapes, acordam os Desembargadores componentes da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à
unanimidade de votos, julgar improcedente o conflito e declarar
competente a Excelentíssima Juíza suscitante.
Recife, 08 de janeiro de
2013 DES. ROBERTO DA SILVA MAIA RELATOR Poder Judiciário Tribunal de
Justiça de Pernambuco
GABINETE DO DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
Fórum
Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, 2° andar - fone: (81) 3419-3640 Av.
Martins de Barros, 593, São José, Recife - PE - CEP: 50.010-230 9
0228961-0 (001).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2776/%20Abandono%20material%20e%20afetivo.%20Conflito%20de%20compet%C3%AAncia). Acesso em: 13/out/2014.
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