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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Abandono material e afetivo. Danos morais. Ação de indenização. Competência da vara de família. TJPE.

13/out/2014...

Ementa:

Processual civil - ação de indenização por abandono material e afetivo - conflito negativo de competência. Omissão legislativa. Responsabilidade civil. Causa de pedir. Improcedência. Competência da vara de família. 1. A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar. 2. Doutrina e jurisprudência têm admitido a aplicabilidade das normas relativas a reparação de danos no direito de família ante a evidência de que a responsabilidade civil invade todos os domínios da ciência jurídica. 3. Se a causa de pedir define a competência e repousa em fatos relacionados ao dever familiar, a vara especializada é competente para julgar o feito. 4. Improcedência do conflito negativo. 
(TJPE - Conflito de competência nº 228961000214500520108170000, Relator Roberto da Silva Maia, 1ª Câmara Cível, J.08/01/2013).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2776/%20Abandono%20material%20e%20afetivo.%20Conflito%20de%20compet%C3%AAncia). Acesso em: 13/out/2014.
Acesso ao Acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0228961-0 COMARCA: JABOATÃO DOS GUARARAPES SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL RELATOR: 

DES. ROBERTO DA SILVA MAIA VOTO 

Senhor Presidente, Senhor Desembargador, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Colhe-se das razões apresentadas pela Juíza suscitante que o conflito ora suscitado apóia-se em três pressupostos: 1) a ação de indenização não está inserta nas letras "a" a "m", do art. 81, do COJ; 2) a demanda, no seu entender, é meramente indenizatória e, portanto, a matéria é afeta à responsabilidade civil; e 3) o que define a competência é a causa de pedir que, neste processo, não repousa numa relação jurídica de direito de família, fato que resultaria na incompetência absoluta da Vara especializada. Tentarei, neste voto, analisar as questões postas pela magistrada, sem nenhuma incursão no mérito da causa, sem pretender, nem remotamente, revelar meu posicionamento sobre o cabimento do pedido indenizatório por abandono afetivo, enfim, sem expor minhas convicções pessoais a respeito de tema tão polêmico. Tudo o que estiver aqui registrado por força da análise criteriosa dos fatos servirá apenas à definição da competência em razão da matéria. Feita esta ressalva, passo a discorrer sobre o primeiro item em conflito. 
1) A OMISSÃO LEGISLATIVA Entendo que às disposições contidas nas alíneas "a" a "m", do art. 81, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, não é possível atribuir o mesmo tratamento de numerus clausus e fechar hermeticamente o acesso de matérias correlatas simplesmente porque não expressamente insertas naquela enumeração. Considero, inicialmente, que o COJ - Lei Complementar Estadual n. 100), foi editado em 30 de novembro de 2007, e, nessa época, salvo engano, as questões desta natureza ainda não estavam postas em Juízo, no Estado de Pernambuco. De 2007 até a presente data, modificações foram impostas à sociedade, à família, a exemplo do reconhecimento de novas entidades familiares, das novas relações de parentesco, e, sem precisar descer a detalhes, verifico que nenhuma dessas situações, até então inusitadas e que passaram a ser efetivamente vivenciadas no mundo jurídico, neste memorável ano de 2012, nenhuma delas estão particularizadas naqueles dispositivos do COJ, mencionados pela suscitante. Ora, se o que não está expressamente previsto deve ser automaticamente excluído, no entender da suscitante, então, nenhuma relação homoafetiva, nenhuma adoção por casais/companheiros iguais teria sido reconhecida no Estado de Pernambuco por falta de expressa disposição legal, tanto no Código Civil quanto no Código de Organização Judiciária. Até agora, nem o Código Civil, nem o COJ, nem mesmo a CF-88 acompanharam as mudanças sociais nessas questões relativas ao Direito de Família - atos que, nem por isto, deixaram de ser realizados e reconhecidos porque a jurisprudências dos tribunais superiores deu o primeiro passo. Significa dizer que as normas relativas ao direito de família simplesmente não podem nem devem ter interpretação restritiva, se é que este fato já ocorreu. Pelo contrário, o entendimento ampliativo tornou-se uma imposição doutrinária manifestamente revelada na jurisprudência. Concluo, portanto, que a suposta omissão legislativa não exclui a competência da Vara de Família, nestes casos. Tenha-se presente que, na mais singela interpretação da Lei de Introdução ao Código Civil, ao Juiz não é dada a faculdade de recusar-se a julgar alegando omissão ou lacunas legais exatamente por existir esse descompasso entre a atualização da norma e os fatos sociais. Sem razão, portanto, a suscitante quanto a este primeiro pressuposto do conflito negativo de competência. 
2) A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA Retornando ao COJ e tomando como exemplo a disposição contida na alínea "e", do mesmo art. 81, tem-se como definida a competência do magistrado da Vara de Família para processar e julgar "as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente". No meu entender, mesmo que não o declare expressamente, este dispositivo pode suprir o afirmado silêncio legislativo, pois, dificilmente se fala em direitos e deveres sem associá-los ao vocábulo responsabilidade. Isto porque, da mesma forma que a sociedade familiar sofreu modificações, o instituto da responsabilidade civil também passou por alterações, a partir da Constituição de 1988, com a cumulação de danos materiais e morais, estes, com o conteúdo pedagógico, visando à compensação do ofendido e à punição do ofensor. A partir desse entendimento, doutrinadores trouxeram para o direito de família a obrigação de indenizar, em face das violações ocorridas nas diversas relações familiares, assim: "A obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito absoluto também é aplicável ao direito de família. Não se pode negar a importância da responsabilidade civil que invade todos os domínios da ciência jurídica, e, tendo ramificações em diversas áreas do direito, é de se destacar, dentro das relações de natureza privada, aquelas de família, em que igualmente devem ser plicados os princípios da responsabilidade civil". (MIGUEL, Alexandre, "Responsabilidade Civil no novo Código Civil: algumas considerações", São Paulo, RT, 2003, p-23). Este posicionamento não se confunde, absolutamente, com a procedência ou improcedência do pedido. A este raciocínio - análise de mérito - deve acompanhar, naturalmente, a relação de causalidade entre a ação ou omissão do suposto causador do dano e a prudência do magistrado em distinguir as situações que importem na competência do direito de família, conjugando as disposições do COJ com as normas do ECA e a lei especial de Alimentos, entre outros diplomas legais. As ações precedentes, no País, sobre o mesmo tema, foram distribuídas, indistintamente, à Vara de Família ou Vara Cível, inexistindo uniformidade de critérios, neste particular. 
O STJ, porém, remete ao Direito de Família a questão da responsabilidade civil por abandono afetivo, como se vê da Ementa ao Acórdão que julgou o REsp n. 1.159.242 - SP (2009/0193701-9), Rel. Ministra Nancy Andrighi, nestes termos: "EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88)" (grifado e negritado). Colhe-se do voto da Ministra os seguintes trechos: "Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções - negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores. "Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar/compensar, no Direito de Família. "Ao revés, os textos legais que regulam a matéria (art. 5º, V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02) tratam do tema de maneira ampla e irrestrita, de onde é possível se inferir que regulam, inclusive, as relações nascidas dentro de um núcleo familiar, em suas diversas formas" (grifado). No Recurso Especial n. 757.411 - MG, o Min. Cesar Asfor Rocha proferiu voto que merece ser transcrito, pelo menos nesta parte: "Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou - no mínimo - mais fortemente - a outras ramificações do Direito. Esses princípios do Direito de Família não permitem que as relações familiares, sobretudo aquelas atinentes a pai e filho, mesmo aquelas referentes a patrimônio, a bens e responsabilidades materiais, a ressarcimento, a tudo quanto disser respeito a pecúnia, sejam disciplinadas pelos princípios próprios do Direito das Obrigações. Destarte, tudo quanto disser respeito às relações patrimoniais e aos efeitos patrimoniais das relações existentes entre parentes e entre os cônjuges só podem ser analisadas e apreciadas à luz do que está posto no próprio Direito de Família. Essa compreensão decorre da importância que tem a família, que é alçada à elevada proteção constitucional como nenhuma outra entidade vem a receber, dada a importância que tem a família na formação do próprio Estado. Os seus valores são e devem receber proteção muito além da que o Direito oferece a qualquer bem material" (grifado e negritado). Assim, em que pesem eventuais entendimentos contrários, filio-me ao pensamento dos que admitem a inclusão das regras da responsabilidade civil no Direito de Família, em casos específicos, pelas peculiaridades que contêm. Em conseqüência, inadmito o segundo motivo eleito pela suscitante para provocar o conflito negativo de competência. 
3) A CAUSA DE PEDIR Alega a suscitante que a competência é definida pela causa de pedir e, no caso, o pedido é indenizatório e, portanto, afeto à vara cível. Como foi visto antes, o direito evoluiu para admitir a responsabilidade também no âmbito do direito familiar. Em decorrência, as ações de indenização fundadas em dano moral supostamente sofrido por negligência paterna ou materna, ou qualquer outro motivo próprio do direito de família, devem ser propostas na vara especializada. Neste caso, o caráter patrimonial não desloca a competência, pois a causa de pedir corresponde ao fato que motivou o pedido indenizatório. De salientar que, entre os documentos que instruem o ofício através do qual foi suscitado o presente Conflito de Competência Negativo está a cópia da sentença que declarou a filiação do autor da ação a respeito da qual as magistradas divergem quanto a quem deve julgá-la (fls. 15/18). Foi em decorrência do êxito da ação de investigação de paternidade que FÁBIO DOS SANTOS FONTES requereu a citação de seu genitor para responder aos termos da ação que intitulou "INDENIZAÇÃO P/ABANDONO MATERIAL E AFETIVO (MORAL)". O valor pleiteado, segundo o autor da ação, corresponderia aos alimentos não prestados por omissão do genitor, no período de 18 (dezoito) anos, tempo de sua menoridade, consoante afirmado o item VII da inicial, cuja cópia se vê às fls. 04/08. Ressalvada a prescrição, o que importa registrar é que a causa subjacente não é outra senão o descaso na responsabilidade de alimentar. Por alimentos entende-se não somente a prestação material monetariamente expressa, correspondente ao sustento, mas, ainda, a assistência pessoal e afetiva somada ao dever de guarda e educação - fatos estes norteadores da causa de pedir, todos pertinentes ao direito de família. A indenização, no caso, corresponde ao pedido. A causa de pedir, para todas as correntes doutrinárias, são os fatos jurídicos ensejadores desse pedido, ressalvando que a teoria da substanciação adotada pelo direito brasileiro, além dos fatos, inclui a fundamentação jurídica na causa de pedir. Nos autos, o autor elegeu como fundamentação jurídica os arts. 159, 1.525, 1.553 do Código Civil (REVOGADO) c/c art. 244, Parágrafo Único e art. 246 do Código Penal. Por sorte do autor, esta última exigência serve apenas para atender ao comando do art. 282, III, do CPC. Na verdade, a fundamentação jurídica exposta na inicial não tem, a rigor, nenhuma conseqüência prática, não vincula o magistrado ante o princípio "narra mihi factum dabo tibi jus". Da mesma forma que o reconhecimento da competência da vara de família para julgar o caso não obriga o juiz a isentar ou condenar quem quer que seja ao pagamento de indenização por desamor. De qualquer forma, o STJ vem admitindo a referência ao art. 186 do Código Civil em vigor, como se vê do voto da Min. Nancy Andrighi parcialmente transcrito neste voto. 
Concluo portanto, que, repousando os fatos jurídicos em matéria pertinente ao direito de família, e que não há restrição legal à fundamentação jurídica do pedido em normas relativas à responsabilidade civil - analisado o conflito do ponto de vista da causa de pedir, também não há como, por esta via, acolher as razões da juíza suscitante. Com estas ponderações, voto pela competência da Vara de Família para processar e julgar a Ação de Indenização por Abandono Material e Afetivo (Moral) proposta por Fábio dos Santos Fontes contra René Rodrigues Montenegro (Proc. 0015584-45.2009.8.17.0810) perante a Comarca de Jaboatão dos Guararapes, negando provimento ao conflito. É o meu voto. 
Recife, 08 de janeiro de 2013 
DES. ROBERTO DA SILVA MAIA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0228961-0 COMARCA: JABOATÃO DOS GUARARAPES SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA 
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1. A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar. 2. Doutrina e jurisprudência têm admitido a aplicabilidade das normas relativas a reparação de danos no direito de família ante a evidência de que a responsabilidade civil invade todos os domínios da ciência jurídica. 3. Se a causa de pedir define a competência e repousa em fatos relacionados ao dever familiar, a vara especializada é competente para julgar o feito. 4. Improcedência do conflito negativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA sob n. 0228961-0, entre os Juízes da 2ª Vara de Família e 5ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, julgar improcedente o conflito e declarar competente a Excelentíssima Juíza suscitante. 
Recife, 08 de janeiro de 2013 DES. ROBERTO DA SILVA MAIA RELATOR Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 
GABINETE DO DES. ROBERTO DA SILVA MAIA 
Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, 2° andar - fone: (81) 3419-3640 Av. Martins de Barros, 593, São José, Recife - PE - CEP: 50.010-230 9 0228961-0 (001).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2776/%20Abandono%20material%20e%20afetivo.%20Conflito%20de%20compet%C3%AAncia). Acesso em: 13/out/2014.

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