Acessos

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Tempestividade. Prazo dobrado. Defensoria Pública ou Dativa. Advogado indicado pelo Serviço de Defensoria Dativa Catarinense. AI. TJSC.

Postagem 08/set/2014... Atualização 21/abr/2015...

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EFETUADA POR DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO - EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/50, E 1º, §§ 1º E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 - DECISÃO REFORMADA - APELO TEMPESTIVO - RECURSO PROVIDO. 
(TJSC. Agravo de Instrumento n. 2008.027949-6, de Içara, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 21-08-2008).

Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 08/set/2014. 

Acórdão na integra:

Agravo de Instrumento n. 2008.027949-6, de Içara
Relator: Des. Mazoni Ferreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EFETUADA POR DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO - EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/50, E 1º, §§ 1º E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 - DECISÃO REFORMADA - APELO TEMPESTIVO - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.027949-6, da comarca de Içara (1ª Vara), em que é agravante Alvanício da Silva Filho, e agravados Vaneo Martins Pereira e Fabiano da Silva Pereira:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Alvanício da Silva Filho interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em Virtude de Acidente de Trânsito - n. 028.05.003405-4 - ajuizada contra Vaneo Martins Pereira e Fabiano da Silva Pereira, não recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por ser intempestivo.
Sustentou, em síntese, que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, goza de prazo em dobro para interposição de recurso, uma vez que é parte beneficiária da justiça gratuita. Ademais, acrescentou que foi o Juízo de primeiro grau que nomeou o procurador do autor, obedecendo aos comandos da Lei Complementar Estadual n. 155/97.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que o apelo seja recebido, porquanto interposto no prazo legal.
O pedido de efeito suspensivo foi negado pelo Exmo. Desembargador Substituto Domingos Paludo (fls. 33 e 34).
Sem contraminuta (fl. 37).
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, em razão da intempestividade.
Alega o agravante que o patrocínio da causa se dá por entidade equiparada à defensoria pública - defensor dativo nomeado pelo Juízo de primeiro grau - razão pela qual teria o prazo em dobro para recorrer, na forma prevista pela Lei n. 1.060/50.
Dispõe o § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/50 que "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se em dobro todos os prazos".
Ocorre que, apesar de não existir em Santa Catarina o serviço de Defensoria Pública, é entendimento jurisprudencial que o advogado nomeado como defensor dativo pelo Juízo de primeiro grau exerce função equiparada à Defensoria Pública, orientando juridicamente e defendendo os necessitados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECEBIDA, PORQUE INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/50, E 1º, §§ 1º E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. RECURSO DESPROVIDO.
A prerrogativa de prazo em dobro prevista no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservada às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou aos assistentes judiciários nomeados de acordo com as exigências legais (Lei Complementar Estadual n. 155/97, art. 1º, §§ 1º e 4º), não abarcando o patrocínio de demandas por advogado contratado por beneficiário da justiça gratuita. (TJSC - AI n. 2006.038902-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 22-2-2007). (grifei)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/50.
Enquanto prestantes dos serviços de assistência judiciária às pessoas carentes, gozam os advogados dos Escritórios Modelos dos Cursos de Direito mantidos pelas Universidades ou Fundações Universitárias Catarinenses, da prerrogativa do cômputo em dobro dos prazos processuais, independentemente da existência de convênio entre eles e o Estado para a prestação dos aludidos serviços.
Isso porquanto, à luz do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, o beneficiário com a assinalada prerrogativa é o assistido, em razão do interesse público que a espécie comporta. (TJSC - AI n. 9.514, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19-9-1995).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - RECURSO EXTEMPORÂNEO - REJEIÇÃO - BENEFICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRAZO EM DOBRO - [...] - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Gozando o autor do benefício da assistência judiciária gratuita, possui o privilégio da contagem do prazo em dobro. (TJSC - Ap. Cív. n. 2003.028440-0, da Capital, rel. Des. Wilson Augusto Nascimento, j. 18-6-2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO, CONFORME DISPÕE O ART. 5º, § 5º DA LEI 1.060/50. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Dispõe o § 5º do artigo 5º da Lei n. 1.060/50: "Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
Então, fazem jus ao benefício do prazo em dobro os advogados que integram o serviço de assistência judiciária do Estado ou os Escritórios Modelos de Advocacia das Universidades, porquanto no nosso Estado inexiste a figura do Defensor Público, e sendo que ambos têm por fim assistir as pessoas carente de recursos. Não se aplica tal regra, entretanto, à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, porquanto não se trata, in casu, de defensoria pública (TJSC - AI n. 1999.002634-5, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 28-6-1999).
PRAZO - CONTAGEM EM DOBRO - Beneficiário de assistência judiciária - Admissibilidade - Hipótese que se enquadra no chamado "cargo equivalente" de que fala o artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 - Incidência do convênio existente entre a OAB/SP e a Secretaria da Justiça - AG provido. (TJSP - AI n. 238.009-2, rel. Des. Nelson Schiesari).
PRAZO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Intempestividade - Inocorrência - Recorrente beneficiário da assistência judiciária - Prazos contados em dobro - Parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 1.060/50 - Recurso conhecido. (TJSP - AI n. 214.762-1, rel. Des. Guimarães e Souza).
A par disso, conclui-se que o agravante, beneficiário da justiça gratuita e representado por Defensor Dativo, dispunha da vantagem do cômputo em dobro dos prazos processuais, na forma prevista pela Lei n. 1.060/50.
Com efeito, a nomeação do defensor dativo ou do assistente judiciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Estadual n. 155/97.
À vista disso, para que o patrono da parte seja considerado Defensor Dativo, é preciso que esteja inscrito na lista de profissionais interessados no serviço assistencial, organizado pela a OAB/SC, mediante prévia assinatura de termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na Lei Complementar n. 155/97. E, mais: o profissional deve ser nomeado para atuar no processo pela autoridade judiciária competente (Lei Complementar Estadual n. 155/97, art. 1º, §§ 1º e 4º), como ocorreu na presente demanda, à fl. 19.
Esse, aliás, é o entendimento desta Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE COMO DEFENSOR DATIVO - PRETENSÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU - EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 - REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO NÃO ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Para que o advogado seja nomeado defensor dativo ou assistente judiciário remunerado pelo Estado, deve atender às exigências previstas na Lei Complementar Estadual n. 155/97. (TJSC - AI n. 2001.002714-9, de Blumenau, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 14-5-2002). (grifei).
Para finalizar, compulsando os autos, observa-se que o prazo iniciou-se em 26-2-2008 e, como deve ser contado em dobro, findaria em 26-3-2008.
A petição contendo o recurso e as respectivas razões foi protocolizada no dia 18-3-2008, conforme consta à fl. 21. Observa-se, pois, que a apelação foi interposta além do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, porém, dentro do prazo dilatório previsto no art. 5, § 5º, da Lei n. 1.060/50, razão pela qual é tempestiva.
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para que seja recebido o recurso de apelação interposto pelo ora agravante.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 21 de agosto de 2008, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Newton Janke.
Florianópolis, 12 de setembro de 2008.
Mazoni Ferreira
Relator

Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 08/set/2014. (Destaques do Blog).

Nenhum comentário: