Postagem 08/set/2014... Atualização 21/abr/2015...
Acórdão na integra:
Agravo de Instrumento n. 2008.027949-6, de Içara
Relator: Des. Mazoni Ferreira
Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 08/set/2014. (Destaques do Blog).
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EFETUADA POR DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO - EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/50, E 1º, §§ 1º E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 - DECISÃO REFORMADA - APELO TEMPESTIVO - RECURSO PROVIDO.
(TJSC. Agravo de Instrumento n. 2008.027949-6, de Içara, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 21-08-2008).
Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 08/set/2014.
Acórdão na integra:
Agravo de Instrumento n. 2008.027949-6, de Içara
Relator: Des. Mazoni Ferreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EFETUADA POR DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO - EXEGESE DOS ARTIGOS
5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/50, E 1º, §§ 1º E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
155/97 - DECISÃO REFORMADA - APELO TEMPESTIVO - RECURSO PROVIDO.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.027949-6,
da comarca de Içara (1ª Vara), em que é agravante Alvanício da Silva Filho, e
agravados Vaneo Martins Pereira e Fabiano da Silva Pereira:
ACORDAM,
em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Alvanício
da Silva Filho interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos da Ação de
Reparação de Danos Materiais e Morais em Virtude de Acidente de Trânsito - n.
028.05.003405-4 - ajuizada contra Vaneo Martins Pereira e Fabiano da Silva
Pereira, não recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por
ser intempestivo.
Sustentou,
em síntese, que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, goza de prazo em dobro para interposição de
recurso, uma vez que é parte beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
acrescentou que foi o Juízo de primeiro grau que nomeou o procurador do autor,
obedecendo aos comandos da Lei Complementar Estadual n. 155/97.
Por
fim, pugnou pelo provimento do recurso para que o apelo seja recebido,
porquanto interposto no prazo legal.
O
pedido de efeito suspensivo foi negado pelo Exmo. Desembargador Substituto
Domingos Paludo (fls. 33 e 34).
Sem
contraminuta (fl. 37).
VOTO
Trata-se
de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não
conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, em razão da
intempestividade.
Alega
o agravante que o patrocínio da causa se dá por entidade equiparada à
defensoria pública - defensor dativo nomeado pelo Juízo de primeiro grau -
razão pela qual teria o prazo em dobro para
recorrer, na forma prevista pela Lei n. 1.060/50.
Dispõe
o § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/50 que "nos Estados onde a Assistência
Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do
processo, em ambas as Instâncias, contando-se em dobro todos os prazos".
Ocorre
que, apesar de não existir em Santa Catarina o serviço de Defensoria Pública, é
entendimento jurisprudencial que o advogado nomeado como defensor dativo pelo
Juízo de primeiro grau exerce função equiparada à Defensoria Pública,
orientando juridicamente e defendendo os necessitados.
Nesse
sentido, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECEBIDA, PORQUE INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO AO BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, § 5º, DA LEI N.
1.060/50, E 1º, §§ 1º E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. RECURSO
DESPROVIDO.
A
prerrogativa de prazo em dobro prevista
no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservada às
Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou aos assistentes
judiciários nomeados de acordo com as exigências legais (Lei Complementar
Estadual n. 155/97, art. 1º, §§ 1º e 4º), não abarcando o patrocínio de demandas
por advogado contratado por beneficiário da justiça gratuita. (TJSC - AI n.
2006.038902-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.
22-2-2007). (grifei)
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PRAZOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/50.
Enquanto
prestantes dos serviços de assistência judiciária às pessoas carentes, gozam os
advogados dos Escritórios Modelos dos Cursos de Direito mantidos pelas
Universidades ou Fundações Universitárias Catarinenses, da prerrogativa do
cômputo em dobro dos prazos processuais, independentemente da existência de
convênio entre eles e o Estado para a prestação dos aludidos serviços.
Isso
porquanto, à luz do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, o beneficiário com a
assinalada prerrogativa é o assistido, em razão do interesse público que a
espécie comporta. (TJSC - AI n. 9.514, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos
Santos, j. 19-9-1995).
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - RECURSO
EXTEMPORÂNEO - REJEIÇÃO - BENEFICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRAZO EM DOBRO - [...] - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Gozando
o autor do benefício da assistência judiciária gratuita, possui o privilégio da
contagem do prazo em dobro. (TJSC
- Ap. Cív. n. 2003.028440-0, da Capital, rel. Des. Wilson Augusto Nascimento,
j. 18-6-2004).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO, CONFORME DISPÕE O
ART. 5º, § 5º DA LEI 1.060/50. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO NO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Dispõe
o § 5º do artigo 5º da Lei n. 1.060/50: "Nos Estados onde a assistência
judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do
processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos".
Então,
fazem jus ao benefício do prazo em
dobro os advogados que integram o serviço de assistência
judiciária do Estado ou os Escritórios Modelos de Advocacia das Universidades,
porquanto no nosso Estado inexiste a figura do Defensor Público, e sendo que
ambos têm por fim assistir as pessoas carente de recursos. Não se aplica tal
regra, entretanto, à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita,
porquanto não se trata, in casu, de defensoria pública (TJSC - AI n.
1999.002634-5, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 28-6-1999).
PRAZO
- CONTAGEM EM DOBRO - Beneficiário de assistência judiciária - Admissibilidade
- Hipótese que se enquadra no chamado "cargo equivalente" de que fala
o artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 - Incidência do convênio existente entre a
OAB/SP e a Secretaria da Justiça - AG provido. (TJSP - AI n. 238.009-2, rel.
Des. Nelson Schiesari).
PRAZO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Intempestividade - Inocorrência - Recorrente beneficiário
da assistência judiciária - Prazos contados em dobro - Parágrafo 5º, do artigo
5º, da Lei Federal nº 1.060/50 - Recurso conhecido. (TJSP - AI n. 214.762-1,
rel. Des. Guimarães e Souza).
A par
disso, conclui-se que o agravante, beneficiário da justiça gratuita e
representado por Defensor Dativo, dispunha da vantagem do cômputo em dobro dos
prazos processuais, na forma prevista pela Lei n. 1.060/50.
Com
efeito, a nomeação do defensor dativo ou do assistente judiciário está
condicionada ao preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Estadual n.
155/97.
À
vista disso, para que o patrono da parte seja considerado Defensor Dativo, é
preciso que esteja inscrito na lista de profissionais interessados no serviço
assistencial, organizado pela a OAB/SC, mediante prévia assinatura de termo de
comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na Lei Complementar n.
155/97. E, mais: o profissional deve ser nomeado para atuar no processo pela
autoridade judiciária competente (Lei Complementar Estadual n. 155/97, art. 1º,
§§ 1º e 4º), como ocorreu na presente demanda, à fl. 19.
Esse,
aliás, é o entendimento desta Corte catarinense:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE COMO DEFENSOR
DATIVO - PRETENSÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU - EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 155/97 - REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO NÃO ATENDIDOS - RECURSO
DESPROVIDO.
Para
que o advogado seja nomeado defensor dativo ou assistente judiciário remunerado
pelo Estado, deve atender às exigências previstas na Lei Complementar Estadual
n. 155/97. (TJSC - AI n. 2001.002714-9, de Blumenau, rel. Des. José
Volpato de Souza, j. 14-5-2002). (grifei).
Para
finalizar, compulsando os autos, observa-se que o prazo iniciou-se em 26-2-2008
e, como deve ser contado em dobro, findaria em 26-3-2008.
A
petição contendo o recurso e as respectivas razões foi protocolizada no dia
18-3-2008, conforme consta à fl. 21. Observa-se, pois, que a apelação foi
interposta além do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de
Processo Civil, porém, dentro do prazo dilatório previsto no art. 5, § 5º, da
Lei n. 1.060/50, razão pela qual é tempestiva.
Diante
do exposto, dá-se provimento ao agravo para que seja recebido o recurso de
apelação interposto pelo ora agravante.
DECISÃO
Nos
termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
O
julgamento, realizado no dia 21 de agosto de 2008, foi presidido pelo Des.
Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben
e Newton Janke.
Florianópolis,
12 de setembro de 2008.
Mazoni Ferreira
Relator
Relator
Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 08/set/2014. (Destaques do Blog).
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