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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Tempestividade. Prazo dobrado. Defensoria Pública ou Dativa. Advogado indicado pelo Serviço de Defensoria Dativa Catarinense. AC. TJSC.

Postagem 08/set/2014... Atualização 21/abr/2015...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO AO DEFENSOR DATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §5º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.   
Em razão da inexistência do serviço de Defensoria Pública, tem-se admitido pela jurisprudência desta Corte a concessão do prazo em dobro ao advogado nomeado como Defensor Dativo, à luz do disposto no art. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950.   
"Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional das partes (art. 182)." (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 543). 
(TJSC, Apelação Cível n. 2010.009024-4, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 13-09-2012).

Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 08/set/2014. 

Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FQ3Y0000&nuSeqProcessoMv=33&tipoDocumento=D&nuDocumento=4875131). Acesso em: 08/set/2014.

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