Postagem 08/set/2014... Atualização 21/abr/2015...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI VENDIDO POR QUANTIA MUITO AQUÉM DO REAL VALOR DE MERCADO. AUTOR QUE, QUANDO INSTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, QUEDOU-SE INERTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONTUDO, DEMANDANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/1950. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Nos casos em que a parte esteja assistida pela Defensoria Pública Estadual ou por quem exerça cargo equivalente, a intimação do advogado da parte para a prática dos atos processuais deverá ser efetuada de forma pessoal, bem como contado em dobro o prazo para eventual manifestação, consoante expressa dicção do §5º do art. 5º da Lei 1.060/50.
"In casu", uma vez que a intimação do Causídico do Autor foi realizada por meio do Diário de Justiça, e porque restou flagrante o seu prejuízo ante a ausência de instrução probatória nos autos, mister se faz reconhecer a nulidade processual do feito a partir do ato processual viciado, qual seja, a intimação incorretamente efetivada.
Nos casos em que a parte esteja assistida pela Defensoria Pública Estadual ou por quem exerça cargo equivalente, a intimação do advogado da parte para a prática dos atos processuais deverá ser efetuada de forma pessoal, bem como contado em dobro o prazo para eventual manifestação, consoante expressa dicção do §5º do art. 5º da Lei 1.060/50.
"In casu", uma vez que a intimação do Causídico do Autor foi realizada por meio do Diário de Justiça, e porque restou flagrante o seu prejuízo ante a ausência de instrução probatória nos autos, mister se faz reconhecer a nulidade processual do feito a partir do ato processual viciado, qual seja, a intimação incorretamente efetivada.
(TJSC. Apelação Cível n. 2013.090939-9, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 07-08-2014).
Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 08/set/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000QOCW0000&nuSeqProcessoMv=47&tipoDocumento=D&nuDocumento=7174911). Acesso em: 08/set/2014.
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