03/ag/2014...
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2620/Div%C3%B3rcio.%20Pedido.%20Partilha.%20Reconhecimento.). Acesso em: 03/ag/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2620/Div%C3%B3rcio.%20Pedido.%20Partilha.%20Reconhecimento.). Acesso em: 03/ag/2014.
Ementa:
Direito de família. Divórcio. Dissolução da sociedade conjugal.
Decretação. Pedido. Formato litigioso. Conversão em consensual.
Condições para dissolução do vínculo. Imóvel. Partilha. Reconhecimento.
Arrependimento unilateral do varão. Ineficácia. Alcance da lide
modulado. Direito disponível. Nemo potest venire contra factum proprium.
1. Convencionando o casal a convolação do pedido de divórcio litigioso
em consensual, estabelecendo as condições que devem pautar a dissolução
do vínculo e rateio do patrimônio amealhado durante sua constância, o
convencionado, conquanto ainda não homologado o transacionado,
implicando, contudo, nova modulação à causa, pois, aliada à convolação
do pedido em consensual, houvera a fixação das bases que devem nortear a
dissolução da vida conjugal dos litigantes, deve pautar a solução do
dissenso estabelecido acerca da destinação do patrimônio comum, não
sendo apto a ensejar a desconsideração do convencionado manifestação
unilateral subsequente materializada por um dos cônjuges, inclusive
quando volvida à desconsideração somente de parte do acordado (cpc, art.
264).
2. Convolado o pedido em divórcio consensual, as cláusulas que
devem pautar a extinção do vínculo devem ser observadas em observância
justamente aos limites e contornos impostos ao pedido pelos litigantes,
inclusive porque a ação de divórcio encerra direito indisponível quanto
ao seu conteúdo principal, ou seja, o status familiae dos cônjuges, mas
disponível no que tange à partilha dos bens adquiridos na constância do
casamento, por se tratar de direito patrimonial, não decorrente da
personalidade, sendo facultado ao titular dele abdicar, devendo
prevalecer, portanto, o convencionado acerca da partilha do patrimônio
amealhado ao ser pautada ação.
3. O princípio nemo potest venire contra
factum proprium encerra proibição ao comportamento contraditório e a não
aceitabilidade do venire não se firma apenas no comportamento
conflitante, mas, sobretudo, na quebra da confiança que fora gerada em
terceiros, conduta que não pode ser acobertada pelo judiciário, que,
diante de tais situações, deve comprometer-se com o caso e aplicar o
direito de forma sistêmica, como um todo que é, e não em de forma
fragmentada, resultando que, pautadas as condições que nortear a
dissolução do vínculo conjugal, devem prevalecer, não se afigurando
possível que o varão, após convencionar o rateio do patrimônio amealhado
na constância do vínculo, almeje desconsiderar parcialmente o acordado e
na parte em que lhe reputara prejudicial.
4. Recursos conhecidos.
Apelações da autora e do ministério público providas. Apelo adesivo do
réu prejudicado. Unânime.
(TJDF – APC nº 20100110901256, Relator Teófilo
Caetano, 1T, J. 04/09/2013).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2620/Div%C3%B3rcio.%20Pedido.%20Partilha.%20Reconhecimento.). Acesso em: 03/ag/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2620/Div%C3%B3rcio.%20Pedido.%20Partilha.%20Reconhecimento.). Acesso em: 03/ag/2014.
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