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domingo, 3 de agosto de 2014

Divórcio. Acordo incluindo partilha homologado em audiência. Posterior pedido unilateral de modificação da partilha. Improcedência. TJDF.

03/ag/2014...

Ementa: 

Direito de família. Divórcio. Dissolução da sociedade conjugal. Decretação. Pedido. Formato litigioso. Conversão em consensual. Condições para dissolução do vínculo. Imóvel. Partilha. Reconhecimento. Arrependimento unilateral do varão. Ineficácia. Alcance da lide modulado. Direito disponível. Nemo potest venire contra factum proprium. 
 1. Convencionando o casal a convolação do pedido de divórcio litigioso em consensual, estabelecendo as condições que devem pautar a dissolução do vínculo e rateio do patrimônio amealhado durante sua constância, o convencionado, conquanto ainda não homologado o transacionado, implicando, contudo, nova modulação à causa, pois, aliada à convolação do pedido em consensual, houvera a fixação das bases que devem nortear a dissolução da vida conjugal dos litigantes, deve pautar a solução do dissenso estabelecido acerca da destinação do patrimônio comum, não sendo apto a ensejar a desconsideração do convencionado manifestação unilateral subsequente materializada por um dos cônjuges, inclusive quando volvida à desconsideração somente de parte do acordado (cpc, art. 264). 
2. Convolado o pedido em divórcio consensual, as cláusulas que devem pautar a extinção do vínculo devem ser observadas em observância justamente aos limites e contornos impostos ao pedido pelos litigantes, inclusive porque a ação de divórcio encerra direito indisponível quanto ao seu conteúdo principal, ou seja, o status familiae dos cônjuges, mas disponível no que tange à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, por se tratar de direito patrimonial, não decorrente da personalidade, sendo facultado ao titular dele abdicar, devendo prevalecer, portanto, o convencionado acerca da partilha do patrimônio amealhado ao ser pautada ação. 
3. O princípio nemo potest venire contra factum proprium encerra proibição ao comportamento contraditório e a não aceitabilidade do venire não se firma apenas no comportamento conflitante, mas, sobretudo, na quebra da confiança que fora gerada em terceiros, conduta que não pode ser acobertada pelo judiciário, que, diante de tais situações, deve comprometer-se com o caso e aplicar o direito de forma sistêmica, como um todo que é, e não em de forma fragmentada, resultando que, pautadas as condições que nortear a dissolução do vínculo conjugal, devem prevalecer, não se afigurando possível que o varão, após convencionar o rateio do patrimônio amealhado na constância do vínculo, almeje desconsiderar parcialmente o acordado e na parte em que lhe reputara prejudicial. 
4. Recursos conhecidos. Apelações da autora e do ministério público providas. Apelo adesivo do réu prejudicado. Unânime. 
(TJDF – APC nº 20100110901256, Relator Teófilo Caetano, 1T, J. 04/09/2013).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2620/Div%C3%B3rcio.%20Pedido.%20Partilha.%20Reconhecimento.). Acesso em: 03/ag/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2620/Div%C3%B3rcio.%20Pedido.%20Partilha.%20Reconhecimento.). Acesso em: 03/ag/2014.

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