14/ag/2014...
Ementa:
Acórdão na integra:
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2649/Uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Reconhecimento.%20Alimentos%20devidos.%20Manuten%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 14/Ag/2014.
Ementa:
Apelação - união estável - reconhecimento - alimentos devidos -
manutenção - recurso a que se nega provimento "in specie".
- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, traduzida na convivência pública, notória, contínua, duradoura e
firmada com o objetivo de constituição de família.
- Se os alimentos
foram fixados com razoabilidade servil ao binômio
necessidade/possibilidade, não há fundamento nem fático e nem jurídico
para alterar o referido "quantum" alimentício fixado "initio litis" com
fulcro naquele referido binômio.
- Os alimentos porque constituem
instrumento de subsistência, não podem servir à volúpia do alimentado e
muito menos ao regalo do alimentante.
(TJMG, AC nº 10056110076702001,
Relator Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, J. 21/01/2014).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2649/Uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Reconhecimento.%20Alimentos%20devidos.%20Manuten%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 14/ag/2014.
Acórdão na integra:
EMENTA: APELAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - ALIMENTOS DEVIDOS -
MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE".
- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, traduzida na convivência pública, notória, contínua, duradoura e
firmada com o objetivo de constituição de família.
- Se os alimentos foram fixados com razoabilidade servil ao binômio
necessidade/possibilidade, não há fundamento nem fático e nem jurídico
para alterar o referido "quantum" alimentício fixado "initio litis" com
fulcro naquele referido binômio.
- Os alimentos porque constituem instrumento de subsistência, não podem
servir à volúpia do alimentado e muito menos ao regalo do alimentante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0056.11.007670-2/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE (S): C.M.S. - APELADO (A)(S): W.M.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 21 de Janeiro de 2014.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
76/78, a qual julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e
dissolução de união estável e condenando o requerido ao pagamento de
alimentos à requerente no importe de um salário mínimo.
Em suas razões recursais de fls. 80/83 o requerido pugna pela reforma
da sentença alegando que a requerente não incluiu na via eleita o pedido
de alimentos e partilha de bens, assim, inviável a condenação da pensão
alimentícia, haja vista que a ora apelada não trouxe aos autos
comprovação de sua dependência financeira de seu ex-companheiro e,
nulidade da sentença por falta de intimação do apelante.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 87/90.
CONHEÇO DO RECURSO posto que satisfeitos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da união estável.
Ficou comprovado a continuada da convivência entre a Requerente e
Requerido que iniciou- ano de 2000 a 2011, conforme documentação juntada
aos autos.
A prova é cabal no sentido de que houve uma união familiar entre o
requerente e o requerido como se casados fossem no período estabelecido
na r. sentença.
O novo conceito de União Estável encontra-se estabelecido no art. 1º da Lei 9.278/96, que traz:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e
contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivos de
constituição de família."
Faço constar o entendimento do doutrinador IRINEU ANTÔNIO PEDROTTI
("in" Concubinato -União Estável, Livraria e Editoria Universitária de
Direito, 4ª ed., 1999, atualizada e ampliada, p. 08/09), sobre o tema.
"A União Estável entre o homem e a mulher está reconhecida pela
Constituição Federal de 1988, como entidade familiar. Logo, os motivos
inspiradores que deram ensejo ao Código de 1916, não mais encontram
evidência na realidade da família brasileira. Nesse passo, lembra-se de
que Pontes de Miranda alertava que o jurista (...) há de interpretar as
leis com o espírito ao nível de seu tempo, isto é, mergulhado na viva
realidade ambiente, e não acorrentado a algo do passado, nem perdido em
alguma paragem, mesmo provável, do distante futuro'".
As provas carreadas nos autos são totalmente favoráveis no sentido de
atribuir ao casal uma convivência pública, continua, duradoura e
estabelecida com a finalidade de constituição familiar, no período
mencionado na r. sentença.
Como assevera o escoliasta Rodrigo da Cunha Pereira, verbis:
"O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os
elementos caracterizadores de um 'núcleo familiar'. É preciso saber se
daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são
aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência de doutrina
pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o
mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se
faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a
união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a
objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha
formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os
elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada
caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está
caracterizada, ou não, uma união estável." (Da União Estável. In Direito
de Família e o novo Código Civil / coordenação Maria Berenice Dias e
Rodrigo da Cunha Pereira. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001).
Assim, não há o que ser reparado na respeitável r. sentença recorrida diante da prova concludente produzida.
Dos alimentos.
Inicialmente alega o apelante de que não foi feito requerimento a pensão alimentícia.
Não vejo como acolher tal alegação, conforme se depreende da exordial
fl. 08 nos itens 02 e 03 a apelada formulou pedido de partilha de bens e
condenação do apelante ao pagamento de alimentos.
Também não vejo como acolher o pedido do apelante ao argumento de que
não ficou comprovada a dependência econômica da apelada para a concessão
de alimentos a seu favor, haja vista que está corroborado nos autos o
binômio necessidade/possibilidade, correta a fixação dos alimentos, como
bem mencionou o douto julgador singular: "Com relação aos alimentos,
mantenho minha decisão liminar, já que a autora, dedicada à família por
tanto tempo, não tem profissão certa e nem emprego, e, por nada ter
trazido em contrário o réu, empresário que é, pode e deve pagar um
salário mínimo mensal à autora a título de pensão alimentícia." (fl.
78)
Para fixação dos alimentos, segundo a jurisprudência dominante, deve
existir uma razão de proporcionalidade entre as necessidades dos
alimentando e a capacidade do alimentante.
"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos
alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos
econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dos
fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que
a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem - JB
165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e
535:107; Ciência Jurídica 44:154 - In, MARIA HELENA DINIZ, Código Civil
Anotado, Saraiva, 2ª Ed., 1996, pg. 358.
Ficou comprovado nos autos que a ex-companheira tem necessidade de
receber alimentos para complementar os gastos com sua própria
subsistência, tanto prova documental como testemunhal.
Sobre o tema, preceitua Caio Mário da Silva Pereira, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar:
"Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria
mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à
menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à
prodigalidade. (...)
Vide sobre o tema a seguinte ementa de acórdão deste Eg. Sodalício.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - VERBA
FIXADA EM FAVOR DA EX-ESPOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE
DE AUTOSSUSTENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. É sabido que, na fixação da verba alimentar, há que se levar em
consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama
e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos
termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, impondo-se,
ainda, em ação de exoneração de alimentos, a observância dos critérios
estabelecidos no artigo 1.699, do Código Civil.
2. Não comprovado o ingresso da alimentada no mercado de trabalho, bem
como o recebimento de salário suficiente à própria mantença, há de ser
mantida a pensão devida pelo ex-cônjuge.1
Também não há que se falar em nulidade processual por falta de
intimação, posto que o apelante foi devidamente citado conforme consta à
fl. 43.
Destarte, razão inexiste para reformar a sentença hostilizada, posto
ter a mesma examinado de maneira escorreita a matéria agitada no
referido recurso.
Com tais sucintos fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
1 (TJMG / Jurisprudência - Apelação Cível 1.0696.11.001002-7/001,
Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
13/08/2013, publicação da súmula em 23/08/2013)
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2649/Uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Reconhecimento.%20Alimentos%20devidos.%20Manuten%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 14/Ag/2014.
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