02/jun/2014...
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
DES. GERALDO AUGUSTO
DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)
V O T O
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO."
EMENTA:
ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/ DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE NO MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DE DEFERIMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS TAMBÉM EM VALOR PROVISÓRIO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/ DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE NO MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DE DEFERIMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS TAMBÉM EM VALOR PROVISÓRIO.
Por se tratar de alimentos, não se deve
afastar a regra básica na sua fixação, tomando por base os elementos e
circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior
contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre
alimentando e alimentante. No caso concreto, demonstra-se que o pai e
ex-marido alimentante deixou de contribuir com qualquer auxílio direto e
indireto para as despesas da ex-mulher e filhas menores, e levando-se
em conta o estado anterior de sustento e conforto em que estas viviam e o
que deve, por iterativa jurisprudência e forte em doutrina, ser
preservado em situação mais próxima possível daquele. Ressalta-se a
demonstração de manter o alimentante elevado padrão de vida social,
econômico e financeiro, que era, também, o das alimentadas, as quais,
sofreram considerável diminuição nestes aspectos. E também não se
contesta que o agravado continua na posse e administração exclusiva dos
bens do casal. Tudo a justificar a majoração dos alimentos provisórios e
a fixação, ainda que parcial e por antecipação, de alimentos
compensatórios, na forma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº
1.0382.14.000327-0/001 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE(S): I.T.R.
REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.P.S.T.R., A.P.S.T.R. E OUTRO(A)(S), R.T.R.
REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.P.S.T.R., M.P.T.R. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE
A.P.S.T.R. - AGRAVADO(A)(S): R.R.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
DES. GERALDO AUGUSTO
RELATOR.
DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)
V O T O
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Trata-se de agravo contra a decisão
que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Separação de Corpos c/c Guarda,
determinou a separação de corpos, com afastamento da requerente do lar
conjugal; concedeu à requerente a guarda provisória de suas filhas
menores; arbitrou os alimentos provisórios no valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais); e deixou de fixar os alimentos compensatórios, por entender
ser impossível arbitrar, nesta fase processual, o uso pelo requerido do
patrimônio comum (ff.239/241-TJ).
Irresignadas recorrem as agravantes às
ff.02/16-TJ, argumentando, em síntese, que o valor fixado na r. decisão é
insuficiente; que, conforme demonstram os documentos, o requerido
possui várias fontes de elevados rendimentos, o que lhe permitiu manter
um padrão social de alto luxo; que é necessária a fixação de alimentos
compensatórios, além dos alimentos provisórios, até que ocorra a
partilha dos bens, para as agravantes se manterem com dignidade. Pugnam,
ao final, pela fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30
(trinta) salários mínios por mês; pela fixação de alimentos provisórios à
esposa do requerido, no patamar de 20 (vinte) salários mínimos, até a
partilha final dos bens; o deferimento do pedido de requisição à Receita
Federal de cópias das declarações de rendimentos do agravado e das
empresas JR Auto Molas Ltda. - ME e HBR Transportes Ltda., nos últimos
05 (cinco) anos; o deferimento do pedido de requisição a todas as
agências bancárias de Lavras, remetendo os extratos das movimentações
nos últimos 02 (dois) anos.
Não foi concedida a antecipação de tutela recursal (ff.249/249v-TJ).
Contraminuta, em síntese, pelo desprovimento do recurso (ff.253/270-TJ).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça, em síntese, pelo desprovimento do recurso (ff.525/529-TJ).
Examina-se o mérito do recurso, cujo
objeto restringe-se à majoração da verba alimentícia, devida à agravante
e aos menores, seus filhos, que aqui representa.
De plano, tem-se que o § 1º do art.
1.694 do Código Civil estabelece que "os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada".
Neste sentido, também se manifesta a jurisprudência:
"AÇÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA A
SUA FIXAÇÃO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos
do parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. Recurso
desprovido". (TJMG, Proc. 1.0072.02.017123-8/001, Rel. Des. Eduardo
Andrade, j. em 17/02/2004).
Por se tratar de alimentos, não se deve
afastar a regra básica na sua fixação, tomando por base os elementos e
circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior
contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre
alimentando e alimentante.
No caso concreto dos autos, a
necessidade das alimentadas é indiscutível, pois são menores,
adolescentes, em idade escolar (ff.64/72-TJ), não provendo, ainda, seu
próprio sustento. E, ao mesmo tempo, não há provas, sequer indícios
suficientes, acerca da real possibilidade e capacidade contributiva de
sua genitora. Ademais, ainda que, eventualmente, venha a se comprovar
concretamente que a genitora da menor perceba remuneração ao encargo, o
dever de prestar alimentos incumbe aos pais, não somente a um deles.
Lado outro, a
possibilidade/disponibilidade do alimentante deve ser considerada. E,
nesse ponto, ao contrário do alegado pelo agravado em suas contrarrazões
recursais, não se demonstrou nos autos que o valor fixado seja elevado
em relação às suas possibilidades financeiras, nem tampouco frente aos
reais gastos de suas filhas. Até porque, não foi também demonstrado, de
plano, pelo agravado, que sua sobrevivência ficará comprometida diante
do pagamento da prestação alimentícia arbitrada provisoriamente.
Há que ser anotado o fato relevante de
que a agravante e sua filhas deixaram a residência do casal e, hoje,
pagam aluguel, à razão de R$1.500,00. Também, fazem o pagamento de
importância quase igual, cerca de R$1.490,00 de colégio para as menores,
ao que se somam importâncias regulares menores que se referem aos
serviços indispensáveis de telefone, água e energia elétrica.
Acrescenta-se o valor do pagamento de R$1.179,00 referente ao
financiamento do veículo que usam para a locomoção regular (ff dos
autos). Não mencionaram,especificamente, o valor de despesa de
combustível, conseqüente. Porém, só estes itens, chegam ao valor
aproximado de R$5.000,00.
Sem dúvida, possuem as óbvias despesas
básicas de alimentação, higiene e manutenção da saúde e do vestuário,
que devem ser somadas, ainda que por estimativa e não anotadas
específicamente.
Esses registros são feitos, com base em
que o pai e ex-marido deixou de contribuir com qualquer auxílio direto e
indireto para tais despesas e levando-se em conta o estado anterior de
sustento e conforto
em que viviam as agravantes e o que
deve, por iterativa jurisprudência e forte em doutrina, ser preservado
em situação mais próxima possível daquele.
Há demonstração inicial de que o
agravado é sócio, com 50% das cotas, da empresa JR Automolas Ltda., e
sócio, com 40% das cotas, da empresa HBR Transportes Ltda.,
compreendendo, respectivamente, loja, oficina e veículos, bem como
comércio em atacado e transporte de cargas.
Ressalta-se, também, o forte indício de
ser sócio oculto, como se noticia, da empresa Transportes Rodrimar
Ltda., com seu pai e irmãos; demonstra ter elevado padrão de vida
social, econômico e financeiro, que era, também, o das agravadas, as
quais, sofreram considerável diminuição nestes aspectos (ff).
Não se contesta que o agravado continua
na posse e administração exclusiva dos bens do casal; anotando-se,
também, fortes indícios de que esteja transferindo bens para o nome de
sua mãe (f.).
São circunstâncias que, em princípio,
tornam-se relevantes e ponderáveis para a análise superficial, conjugada
com, respectivamente, o conjunto de prova inequívoca, plausibilidade e
verossimilhança que, para preservar de pleno o direito das agravadas,
justifica a modificação parcial da decisão agravada, majorando o valor
mensal dos alimentos provisórios para R$15.000,00 (quinze mil reais),
com reajuste na mesma proporção e quando for majorado o valor do salário
mínimo.
No caso sob exame, dentro dos limites
restritos deste recurso, vê-se que, não obstante a impossibilidade de se
conferir, desde já, de forma total, ampla e definitiva a situação
econômica/financeira do agravado, as alegações aduzidas e a documentação
colacionada, já traz a constatação de, pelo menos, parte de sua
capacidade econômica e dos bens que administra exclusivamente, antes do
casal e indiretamente dos filhos, a justificar o deferimento, ainda que
também em parte, da antecipação de tutela, em relação à ex-mulher, ora
agravante. São circunstancias, em princípio, relevantes e ponderáveis
para basear tal conclusão e decisão, neste momento, e com o já contido
nas peças deste agravo. A regular instrução do feito servirá para
revelar os valores/porcentagens finais e definitivos; não o direito em
si, que já se demonstra.
Assim, também, em relação aos alimentos
previstos no parágrafo único, do art. 4º, da Lei 5.478/1968, c.c. arts.
1026, 1.027 e 1.660-V, do Cód. Civil, tem-se possível, justo e
razoável, o deferimento, ainda que parcial, antecipado e por estimativa
de momento, vez que demonstrado o desequilíbrio financeiro imediato da
mulher em relação ao marido, além da exclusividade da posse e
administração dos bens do casal com o marido, agravado, tendo a mulher,
agravante, até mesmo, sido forçada a sair da antiga residência do casal
com os filhos menores.
Com tais razões, defere-se parcialmente
o pedido de fixação de alimentos compensatórios à agravante, a título
de antecipação, até que tal valor possa ser fixado de forma total e
definitiva, fixando-os no valor provisório de R$5.000,00 (cinco mil
reais) mensais, com reajuste na mesma proporção e quando for majorado o
valor do salário mínimo e em depósito efetuado da mesma forma (tempo e
local) como fixado na sentença de primeiro gráu para os alimentos
provisórios, propriamente ditos.
Quanto ao deferimento do pedido de
requisição à Receita Federal de cópias das declarações de rendimentos do
agravado e das empresas JR Auto Molas Ltda. - ME e HBR Transportes
Ltda., nos últimos 05 (cinco) anos; e, o deferimento do pedido de
requisição a todas as agências bancárias de Lavras, remetendo os
extratos das movimentações nos últimos 02 (dois) anos, resta claro que
tais matérias deverão ser arguidas na ação principal, sob pena de
supressão de instância; eis que não foram apreciadas pela decisão
vergastada.
Tudo o mais que se pretende discutir, é
matéria que pertence ao mérito da ação principal; ressaltando que a
natureza provisória desta decisão permitirá a sua modificação a qualquer
tempo, a partir das provas colhidas na instrução probatória.
Com tais razões, DA-SE PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO, para modificar a decisão agravada, majorar o valor
dos alimentos provisório, e deferir e fixar o valor dos alimentos
compensatórios, conforme consta acima desta decisão.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO."
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2492/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20Possibilidade.%20Elevado%20padr%C3%A3o%20social,%20econ%C3%B4mico%20e%20financeiro). Acesso em: 30/mai/2014.
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