18/mai/2014...
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
VOTO
TJMG. Formas de cessão de direitos hereditários
Data: 13/05/2014
"Duas são as formas de
cessão de direitos hereditários: uma a título universal, quando um ou
mais de um herdeiro cede, no todo ou em parte, seus quinhões
hereditário, incidindo a cessão sobre a totalidade dos bens; outra a
título singular, melhor dizendo, sobre um bem certo e determinado".
Íntegra do acórdão:
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0016.10.009330-7/001, de Alfenas.
Relator: Des. Rogério Medeiros.
Data da decisão: 09.02.2012.
Relator: Des. Rogério Medeiros.
Data da decisão: 09.02.2012.
EMENTA:
APELAÇÃO - AÇÃO DE
OBRIGAÇAO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA - CONTRATO PARTICULAR DE
PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS - BEM EM NOME DO FALECIDO - AUSENCIA DE
FORMA PÚBLICA - DEMAIS HERDEIROS - PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO DO
PROCESSO - CARENCIA DA AÇÃO. O negócio jurídico firmado entres as parte
intitula-se "instrumento particular de promessa cessão de direitos e
ação à herança". Tal entabulação foi feita sem a concordância dos demais
herdeiros, uma vez que inexiste assinatura dos mesmos no contrato.
Ademais o imóvel objeto da pretensão outorga de escritura esta
registrado em nome do de cujus. A carência de ação do autor está
evidenciada nos autos, pois de acordo certidão cartorária, fls. 80/81, o
imóvel encontra-se registrado em nome do falecido. A pretensão contida
na inicial só seria razoável caso o bem estivesse sobejamente
individualizado dentre a universalidade dos bens que compõem a entidade
despersonalizada, qual seja, o espólio. Além disso, seria necessária a
concordância de todos e herdeiros e interessados e a forma pública do
ato.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0016.10.009330-7/001
- COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): MARIA APARECIDA ZAULI -
APELADO(A)(S): LANDRE E CASTRO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO
MEDEIROS.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a
Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR E JULGAR
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2012.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:
VOTO
LANDRE E CASTRO LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MARIA APARECIDA ZAULI.
As súplicas do autor visam que a ré seja
forçada a promover os meios necessários para formalizar a transferência
definitiva do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas e,
ou, lavrar e firmar a competente Escritura Pública de Cessão de direitos
hereditários, sob pena de multa. O referido imóvel se encontra situado
na rua Juscelino Barbosa, 974, Alfenas, MG.
Citada, a ré apresentou peça de defesa,
arguindo preliminares de ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, bem como carência de ação por falta
de interesse de agir. No mérito, refutou as alegações da parte autora e
rogou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação constante as fls. 117/126.
As fls. 327, tem-se decisão do juiz a quo concedendo vista às partes para especificarem provas.
As partes suplicaram pela produção pelo
depoimento pessoal, bem como pela oitiva de testemunhas e, ainda, pela
juntada de novos documentos que entendem úteis para o deslinde do feito.
O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares e autorizou o depósito judicial pleiteado pelo autor, conforme fls. 130.
Audiência de tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de fls. 134.
Sobreveio o julgamento antecipado da
lide as fls. 134/137, em que o ilustre julgador de primeiro grau
entendeu pela procedência do pedido constante na peça vestibular. Sendo
assim, a ré foi condenada a outorgar, em favor da autora, escritura
definitiva de venda e compra do imóvel objeto da lide, de modo a
possibilitar a transmissão domínio, no prazo de trinta dias, contados a
partir do trânsito em julgado, independente de qualquer outra
formalidade, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 3.000,00 (três
mil reais). A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), corrigidos pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça a partir
da data da sentença. Igualmente, foi registrado que a quantia
depositada nos autos será liberada para a ré após o cumprimento da
sentença e o pagamento das verbas sucumbências, salvo se a ré incidir em
multa diária, quando o numerário amortizará essa verba.
Inconformada a ré apresentou recurso de
apelação as fls.140/148. Em sede de preliminar, discorreu sobre ausência
de pressuposto válido do processo pela falta do espólio de Ivo Zauli no
pólo passivo da lide. Ademais, salientou que o negócio jurídico firmado
entre as partes traz a data em que a autora deveria ter feito o
pagamento e não o fez. Discorreu, ainda, que a cláusula décima terceira
do instrumento particular de promessa de cessão de direito à herança
estabelece não deixa dúvida de que a transcrição da compra e venda e
cessão ocorrerá somente após o registro do formal de partilha.
Preparo regular.
A autora apresentou contrarrazões as fls. 167/176, pugnando pela manutenção da sentença.
PASSO A DECIDIR.
Preliminar - ausência de pressuposto válido do processo e carência de ação
Primeiramente, destaco que o negócio
jurídico firmado entres as parte intitula-se "instrumento particular de
promessa cessão de direitos e ação à herança". O negócio jurídico foi
firmado após a morte do proprietário do imóvel. Ademais, tal entabulação
foi feita sem a concordância dos demais herdeiros, uma vez que inexiste
assinatura dos mesmos no contrato.
Enfatizo que o imóvel objeto da lide esta registrado em nome do de cujus Ivo Zauli, certidão de fls. 80/81.
No caso em julgamento, face as nuances
apresentadas, tenho pela impossibilidade de cessão de direitos
hereditários recaindo sobre um bem determinado pertencente à herança.
O Código Civil de 2002 prevê em seu
artigo 1.793 que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que
disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública".
Por sua vez, o §2º do citado artigo
dispõe ser "ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente".
Como cediço, cessão de direitos
hereditários trata-se de negócio jurídico inter vivos, entre o herdeiro
(cedente) e outro indivíduo, herdeiro ou não (cessionário), podendo
ocorrer, tão somente, após a abertura da sucessão.
Por meio do referido negócio jurídico, o
cedente transfere ao cessionário, por escritura pública, a título
oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, o quinhão que lhe cabe na
herança.
Sobre o tema, trago à baila a lição da
ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, in Direito Civil Brasileiro, 6º
volume, Direito das Sucessões, Saraiva, 16ª ed., 2002, São Paulo:
A herança é um valor patrimonial, mesmo
que os bens que a constituam não estejam individualizados na quota dos
herdeiros; daí a possibilidade de sua transmissão por ato inter vivos,
independentemente de estar concluído o inventário. É a hipótese em que
se configura a cessão da herança, gratuita ou onerosa, consistindo na
transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de
todo o quinhão hereditário ou de parte dele, que lhe compete após a
abertura da sucessão (RT, 613:95, 528:110, 513:76, 462:209, 461:107).
Duas são as formas de cessão de direitos
hereditários: uma a título universal, quando um ou mais de um herdeiro
cede, no todo ou em parte, seus quinhões hereditário, incidindo a cessão
sobre a totalidade dos bens; outra a título singular, melhor dizendo,
sobre um bem certo e determinado.
A carência de ação do autor está
evidenciada nos autos, pois de acordo certidão cartorária, fls.80/81, o
imóvel encontra-se registrado em nome do falecido.
O Código Civil disciplina em seu art.
1.245 que a propriedade imóvel é transferida mediante o registro na
matrícula do Imóvel, e somente aquele que detém a propriedade pode
conceder a transferência do domínio, não sendo este o caso dos autos.
Além disso, os documentos constantes no
caderno processual não comprovam que a ré, ora apelante, em algum
momento, detinha o domínio sobre o imóvel objeto do litígio, portanto,
não pode figurar no pólo passivo em relação à obrigação de fazer
(outorga de escritura pública).
Coligi jurisprudência:
"AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA C/C
RESSARCITÓRIA. BEM IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. TÍTULO DE AQUISIÇÃO EM NOME DOS PROMITENTES VENDEDORES
INEXISTENTE. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Tratando-se de imóveis, para que se
processe a aquisição, o título aquisitivo, ou seja, o documento que
materializa a alienação, como a escritura (contrato) de compra e venda,
deverá ser inscrito no Registro Imobiliário. A partir deste momento, o
adquirente torna-se proprietário; antes não". (TJMG, Apelação nº
2.0000.00.403117-0, Rel. Des. Unias Silva, j. 27/11/2003).
Ademais, a cessão de direitos não
constitui modo de adquirir propriedade, visto que os herdeiros só podem
transferir o domínio da herança após o registro do formal de partilha,
pois a universalidade de bens que adquiriram é indeterminada, deixando
de ser indefinida somente após a partilha.
Ora, trata-se de instrumento particular
de promessa de cessão de direitos hereditários, configurando apenas
obrigação de fazer (art. 639 do CPC) e não de venda do imóvel.
Como já dito, o art. 1.793 do Código
Civil permite que o herdeiro disponha de seu quinhão por escritura
pública. A meus sentir, quem pode o mais (cessão por escritura pública)
pode o menos (cessão por instrumento particular):
Note-se que a exigência de ser feita a
cessão por escritura pública não impede a cessão por instrumento
particular, apenas os efeitos são diferentes, pois enquanto aquela
confere o direito real, com direito de seqüela, esta confere apenas um
direito pessoal, que se converte em perdas e danos se não cumprida a
obrigação.
Aqui, importante destacar que a autora,
ora apelada, ao interpor a ação em epígrafe, visou a transferência
definitiva de imóvel pertencente ao falecido.
Além disso, chamo a atenção para a
exigência feita pela lei, especificamente no art. 1.794 do Código Civil,
que dispõe que "O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a
pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por
tanto",
No ensinamento de Clóvis Bevilaqua, "a
propriedade a posse da herança transmitem-se, desde o momento da morte
do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários, sem necessidade
de ato algum da parte dele'' (Código Civil Comentado, Comentários ao
art. 1572, Editoria Rio, l975, vol. V, pág. 744),
Além do mais, a manifestação de vontade
externada pelos herdeiros podia ser feita por promessa de cessão de
direito hereditários, o que não ocorreu no caso voga. Ressalto, ainda,
que inexistiu a forma pública do ato.
Dessa forma, a legislação determinou forma para validar a cessão de direito, qual seja, a forma pública.
A meu sentir, a pretensão contida na
inicial só seria razoável caso o bem estivesse sobejamente
individualizado dentre a universalidade dos bens que compõem a entidade
despersonalizada, qual seja, o espólio. Além disso, seria necessária a
concordância de todos e herdeiros e interessados.
O contrato como apresentado é ineficaz
para a pretensão almejada na exordial. Contudo, ressalvo que poderá a
autora, em ação própria, discutir a não realização do contrato, com as
devidas perdas e danos, cláusula penal, dentre outros.
Pelo exposto, a despeito do brilhantismo
do julgador de primeiro grau, ACOLHO A PRELIMINAR, para julgar o feito
extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do
Estatuto Processual Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ESTEVÃO LUCCHESI e VALDEZ LEITE MACHADO.
SÚMULA : ACOLHERAM PRELIMINAR E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6082). Acesso em: 18/mai/2014.
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