28/mar/2014...
Ementa:
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISOS IV E X, DO CPC. FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA
ALIMENTAR DAS VERBAS. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
1. A regra de impenhorabilidade absoluta, prevista no art.
649, inciso IV, do CPC, visa pôr a salvo de quaisquer constrições os valores
percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, (...)" em
virtude da natureza alimentar de referidas verbas.
2. Por outro lado, nos termos do inciso X do mesmo
dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, o saldo de
poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos.
3. Assim é que, ainda que percebidos a título remuneratório,
ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores
perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade.
Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, foi mantida a decisão que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora em
relação ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
conta de poupança.
5. Consectariamente, tendo em vista que as instâncias
ordinárias, com ampla cognição fático-probatória, entenderam por aplicar o
disposto no art. 649, inciso X, do CPC para resguardar apenas a impenhorabilidade
do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, rever tal
posicionamento para se concluir acerca da natureza alimentar da importância
excedente a referido limite encontra-se obstada pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1154989/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+1154989&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3#). Acesso em: 28/mar/2014.
Acesso ao Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1184384&sReg=200901680497&sData=20121009&formato=PDF
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