22/mar/2014...
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc html
Ementa:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
Caso
de pessoa falecida que não deixou herdeiros necessários, e que fez
testamento legando a integralidade de seus bens. Só que a autora da
presente demanda não é herdeira testamentária, mas sim filha de uma
herdeira testamentária, que faleceu antes da testadora. Considerando os
termos do art. 1.939, V, do CCB, há dúvida sobre a condição de herdeira
da parte autora, e portanto sobre a legitimidade dela para ajuizar ação
de prestação de contas.
Para além disso, uma ação de prestação de contas
contra curador, como a presente, envolve interesse de incapaz. E
trata-se de incapaz que deixou testamento. Ou seja, a solução da
prestação de contas afeta ou pode afetar a disposição de última vontade.
Trata-se, portanto, de demanda na qual é necessária e obrigatória a
intervenção do Ministério Público, que não ocorreu na origem.
Por fim,
em tendo o testamento nominado diversos herdeiros, todos eles têm
interesse e legitimidade para participar da ação de prestação de contas
contra o curador, já que a solução do processo afeta potencialmente a
todos. Mas não houve citação de todos os herdeiros.
Sendo duvidosa a
legitimidade ativa da autora, e não tendo havido citação de todos os
herdeiros e nem participação do agente ministerial da origem, o caso é
para decretação de nulidade do processo, desde o ato citatório.
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE.
(Apelação Cível Nº 70054011853,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova,
Julgado em 27/02/2014).
Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 22/mar/2014.
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc html
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