21/mar/2014...
Para
simples entendimento, alienação parental é um termo usado para definir a
utilização dos filhos como instrumento de troca ou de vingança por um
dos cônjuges. Trata-se de uma patologia psicológica-comportamental que
tem fortes implicações na formação da criança e é caracterizada pelo
exercício abusivo do direito de guarda, com o impedimento da convivência
parental quando do rompimento da relação anteriormente existente ou na
separação, causada pelo divórcio ou dissolução da união estável.
Este
tema é antigo na sociedade, porém agora se começou a discuti-lo, pois
de tão doloroso e intrigante, acabou por despertar grande interesse nas
áreas da Psicologia e do Direito com a aprovação da Lei da Alienação
Parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010). Tal constrangimento
torna-se cada vez mais comum, afetando o desenvolvimento emocional e
psicossocial das crianças, dos adolescentes e até mesmo dos adultos, que
ficam expostos a uma batalha onde não existem vencedores.
O
enfrentamento deste tema é de suma importância moral e social devido ao
aumento do número alarmante de denúncias e de casos recorrentes nas
ações de família, principalmente nas de guarda. São inúmeros os filhos
de pais divorciados que já sofreram este tipo de violência sem que
fossem percebidos pela grande maioria da comunidade.
As
crianças expostas nas fases de formação e crescimento sofrem traumas
psicológicos que, sem um tratamento adequado, estarão sujeitas a
sequelas, como depressão crônica, transtorno de identidade e imagem,
além de desenvolverem um sentimento incontrolável de culpa, isolamento,
baixa autoestima etc, que podem perdurar pelo resto de suas vidas. Por
este motivo, o problema deve ser atacado na sua origem.
É
impossível deixar de constatar que nos litígios familiares a
instituição da guarda unilateral traz sofrimentos e angústia às crianças
e adolescentes quanto aos seus desejos, quando um dos cônjuges não
aceita a separação e passa a manifestar atitudes hostis e agressivas que
inviabilizam o contato dos filhos com o outro genitor, causando a
situação de alienação parental, visando à vingança em detrimento à saúde
dos filhos.
A interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente induzida por um dos genitores,
pelos avós ou por aqueles que têm a criança ou o adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância, pode causar um prejuízo irreparável ao
estabelecimento ou a manutenção de vínculo com o menor.
Essa
legislação visa a contribuir para o enfrentamento e a eliminação desta
chaga nas relações familiares, elencando algumas formas exemplificativas
das formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação
da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de
criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa
denúncia contra o genitor, familiares deste ou avós para obstar ou
dificultar a convivência deles; mudar o domicílio para local distante,
sem justificativa, para dificultar a convivência do menor com o outro
genitor e familiares.
Tais situações acontecem a
partir da submissão da criança/adolescente ao genitor que detém sua
guarda, prejudicando o contato com o genitor visitante e causando,
consequentemente, o afastamento entre eles somente por questões
pessoais. Esta conduta é reforçada pelas conversas e acusações
depreciativas e humilhações em relação ao não guardião, foco e objeto de
sentimento de ódio, de ressentimentos e de vingança do
guardião/alienador.
Os filhos acabam sufocando seus
sentimentos em relação ao alienado ou passam a rejeitá-lo. Via de
regra, os alienadores egocêntricos fazem com que os filhos odeiem os
avós, os tios e parentes do ex, determinando o que pode e como deve ser
feito, assim como tentam driblar a lei, não se sujeitando às decisões
judiciais. Costumam inventar vários tipos de subterfúgios e desculpas
para justificar suas condutas e discursos, às vezes, ambíguos e
incoerentes, na tentativa de provar que só eles são capazes de cuidar
dos filhos.
Ao se detectar estas situações, o
Judiciário precisa tomar medidas normativas, corretivas e mesmo
preventivas, envolvendo o trabalho multidisciplinar e a função simbólica
do juiz que, com seus atos e sentenças, pode regular e barrar o gozo
destrutivo dos sujeitos alienadores envolvidos em disputa pela guarda
dos filhos. Por meio desses recursos, ampliam-se as possibilidades de
acordos judiciais que propiciem menos sofrimento psíquico e melhor
entendimento entre os ex-cônjuges e seus filhos, afinal a união conjugal
pode ser desfeita, mas o vínculo filial não se desfaz: existe ex-marido
ou ex-esposa, mas nunca vai existir ex-filho.
Disponível em: (http://www.editoramagister.com/doutrina_25361427_ALIENACAO_PARENTAL_E_O_JUDICIARIO.aspx). Acesso em: 21/mar/2014.
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