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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Renúncia de Meação. Impossibilidade. Renúncia de herança. Possibilidade. Meação não é herança. TJPR.

 Data: 30/10/2013

Agravo de Instrumento. Viúva meeira. Regime da comunhão universal. Renúncia

 Relator:
 Tribunal TJPR


(...) É esta a doutrina de Maria Berenice Dias: "Somente a herança é objeto da renúncia. Assim, exclusivamente o herdeiro pode abrir mão do quinhão hereditário. A meação a que faz jus o cônjuge, o companheiro e o parceiro homossexual não integra a sucessão. Como não são herdeiros e nem recebem herança, o meeiro não pode renunciar à meação. No entanto, pode cedê-la. (...) A diferença entre renúncia e cessão, além de significativa, é fundamental. A renúncia transfere a herança a herdeiros, enquanto o cessionário não adquire a qualidade de herdeiro. A renuncia pode ser levada a efeito no inventário, mediante termo nos autos (art. 1806), enquanto a cessão necessariamente precisa constar de escritura pública (art. 1793). A renuncia tem eficácia ex tunc, ou seja, retroage à data da abertura da sucessão. A cessão dispõe de efeito ex nunc, a transferência ocorre quando do ato translativo" (TJ-PR, Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 9100727-7, Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Cãmara Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2043/Agravo%20de%20Instrumento.%20Vi%C3%BAva%20meeira.%20Regime%20da%20comunh%C3%A3o%20universal.%20Ren%C3%BAncia).

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