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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Dano moral inexistente. Mero aborrecimento. Cheque pré-datado apresentado antecipadamente. Havia fundos. Não gerou devolução deste ou de outros cheques. TJSC.

 31/10/2013 09:47

APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL


   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou pedido de indenização por danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato ilícito praticado por uma oficina mecânica que teria levado à compensação - de forma antecipada - um cheque no valor de R$ 1.120,00.

   Consta nos autos que, embora o cheque estivesse nominal à oficina - o que indica que foi a responsável pelo depósito - não há qualquer indício de que, em razão do depósito antecipado, o apelante tenha deixado de cumprir com qualquer outra obrigação financeira.

   Para o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, “o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só, dano moral”.

   A câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo alegado. “(...) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade”. 

A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2013.023104-5).

(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29107).

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   

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