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terça-feira, 6 de agosto de 2013

O contraditório e o Projeto do Novo CPC (Luiz Rodrigues Wambier)

29 de julho de 2013 14:00 - Atualizado em 29 de julho de 2013 9:35

O contraditório e o Projeto do Novo CPC
Série: breves reflexões sobre o Projeto do NCPC-1
  
Luiz R. Wambier
 O Projeto do Novo Código de Processo Civil acaba de ser aprovado na Comissão Especial da Câmara Federal, constituída para debater, analisar e aprovar, ou não, o texto aprovado em 2010 no Senado da República. Agora será votado no Plenário da Câmara e, se aprovado, passará por novo crivo do Senado.
Minha proposta, nesta série de breves reflexões é uma só: com objetividade, analisar alguns dos aspectos que reputo sejam os mais relevantes, interessantes, revolucionários ou polêmicos do Projeto, que tem como relator o Deputado Paulo Teixeira.
O objetivo é igualmente simples: contribuir para que os estudantes de Direito e operadores das diversas carreiras jurídicas tenham um primeiro contato, ainda que breve, com suas inovações e com seus aspectos controvertidos.
Começo pelo modo como o projeto dá vida à garantia constitucional do contraditório.
O art. 5º da Constituição Federal trata dos direitos e garantias fundamentais, em que se assenta o Estado-de-Direito brasileiro. No inciso LV, dispõe, expressamente: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O contraditório é, portanto, garantia de natureza e sede constitucionais. A norma tem como destinatários o legislador ordinário e o juiz, assim como, no caso do processo administrativo, o gestor público ou privado. Quem, enfim, tenha poder decisório, tanto no plano jurisdicional quanto no administrativo, deve respeitar o contraditório em toda a sua amplitude.
A doutrina especializada explica em que consiste o contraditório. Em resumo, trata-se do dever de diálogo entre juiz e partes, incluídos, nesse contexto, o direito da parte de ser informada quanto aos pedidos que tenham sido formulados pela parte contrária, assim como de todos os subsequentes atos do procedimento, de modo que possa reagir quando for necessário ou adequado. Estão igualmente protegidos por essa garantia todos aqueles que de algum modo participem do processo, na condição de terceiros ou assistentes.
No processo civil não deve haver mecanismos com potencialidade de surpreender a parte. O direito ao contraditório é a barreira protetora contra qualquer surpresa, por um lado; por outro, é a garantia de que haverá, entre juiz e partes, efetiva cooperação para que o processo alcance seus próprios objetivos, dentre os quais o da efetividade da jurisdição. Embora não se possa afirmar que a cooperação integra o contraditório, pode-se dizer, sem qualquer dúvida, que se trata de princípios “coirmãos”.
O projeto do Novo CPC contém expressivo conjunto de regras que dão maior concreção ao contraditório. Destaco, nestas breves reflexões, algumas delas.
A primeira está prevista no art. 9º. De acordo com esse dispositivo, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que seja esta previamente ouvida. É a garantia da audiência prévia, diante de qualquer movimento capaz de resultar em decisão que contrarie os interesses da parte.
As exceções a essa regra geral estão previstas no parágrafo único e se referem às hipóteses de tutela antecipada de urgência e da evidência.
O art. 10, de sua vez, inova, assimilando aquilo que parte da doutrina e setores da jurisprudência preconizam já há algum tempo. Prevê essa regra que nenhum órgão jurisdicional poderá decidir com base em fundamento de que não se tenha dado às partes conhecimento (direito à informação) e oportunidade de manifestação, mesmo que de matéria de ordem pública se trate.
Por essa regra proposta no Projeto do NCPC, mesmo em matérias de que o juiz pode conhecer de ofício, a decisão somente poderá ocorrer posteriormente à informação para as partes e à abertura de prazo para eventual manifestação. Isso é uma boa novidade, porque até pouco tempo atrás se considerava inexistir qualquer necessidade de o juiz oportunizar o contraditório quando de decisão relativa a matéria de ordem pública.
Alguns dos críticos dessa inovação sustentam que essa necessidade de contraditório prévio a decisão a respeito de matéria de que possa o juiz conhecer de ofício redundará em maior demora no procedimento, com prejuízo para a razoável duração do processo. Isso, com todo o respeito, é bobagem. Se o processo é moroso, isso certamente não se deve a alguns dias a mais, destinados ao exercício pleno de garantia constitucional. Há outras causas estruturais e culturais (a burocracia, por exemplo; os “tempos mortos”, de que fala a doutrina).
São muitos, portanto, a meu ver, os benefícios. Deixando de haver decisões não antecedidas de contraditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do volume de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega, fundamentalmente, violação ao contraditório. A redução de recursos por meios legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é desejada por todos que esperam, com isso, maior organização e dinamicidade da atividade jurisdicional.

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