STJ. A teoria da perda de uma chance
pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil
ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido
possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em
razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico
Data: 15/04/2013
De início, pode-se argumentar
ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica,
tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do
médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo
causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria
doença, e não o erro médico.
Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra
insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente
gerados pela conduta do réu.
Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não
atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal.
A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de
indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar
a responsabilidade direta do agente pelo dano final.
Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta
pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente.
A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade
de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo
e perfeitamente reparável.
De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano
(lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance).
Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se
aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha
reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da
paciente.
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. REsp
1.254.141-PR.
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