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domingo, 21 de abril de 2013

Prescrição. Inocorrência. Renúncia tácita. Proposta de renegociação posterior ao tempo de prescrição. Nota de Crédito rural.


TJMA. Ação de cobrança. Nota de crédito rural. Transcurso do lapso prescricional. Realização de ato posterior incompatível com a prescrição. Renúncia tácita. Incidência do art. 191 do CC/2002
Data: 16/04/2013

Conforme redação do art. 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e restará caracterizada após a fluência do prazo prescricional e desde que não cause prejuízo a terceiros. Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Uma vez reconhecido o débito e demonstrado o interesse do devedor em renegociar da dívida após o transcurso do prazo prescricional, incide a renúncia tácita da prescrição, posto que tais condutas revelam medidas inconciliáveis com o mencionado instituto.

Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 126.035/2013, de Grajaú.
Relator: Des. Vicente de Castro.
Data da decisão: 12.03.2013.
Sessão do dia 12 de março de 2013
Apelação nº 1415-05.2010.8.10.0037 (Prot. 23648-2011) – Grajaú/MA
Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado : José Edmilson Carvalho Filho
Apelado : Antonia Ribeiro de Freitas
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 126.035/2013


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE ATO POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INCIDÊNCIA DO ART. 191 DO CC. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. I. Conforme redação do art. 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e restará caracterizada após a fluência do prazo prescricional e desde que não cause prejuízo a terceiros. Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. II. Uma vez reconhecido o débito e demonstrado o interesse do devedor em renegociar da dívida após o transcurso do prazo prescricional, incide a renúncia tácita da prescrição, posto que tais condutas revelam medidas inconciliáveis com o mencionado instituto. IV. Apelação conhecida e provida para afastar a decretação ex offício da prescrição, permitindo o prosseguimento da ação perante o juízo a quo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 23648/2011, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "unanimemente deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (Presidente) e Marcelo Carvalho Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís/MA, 12 de março de 2013.

(http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=4970). 

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