STJ. A adoção unilateral prevista no
art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da
adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães,
na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga,
com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união
estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que
inexista prejuízo para a adotanda.
Data: 17/04/2013
O STF decidiu ser plena a
equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas,
o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já
outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem
uma união estável homoafetiva.
Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da
população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir,
contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43
do ECA, segundo a qual" a adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando".
Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas
têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam
comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando
comparados com filhos de pais e mães heterossexuais.
Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir
prejuízo para a adotanda.
Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do
pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de
aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude
da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a
orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar.
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012. REsp
1.281.093-SP.
(http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=4928).
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