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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Cheque sustado sem motivação legal gera condenação por estelionato. TJSC.

Massagista compra em mercado, susta o cheque e é condenada por estelionato

    23/07/2012 17:14



  
Em Içara, no litoral sul catarinense, uma massagista foi condenada à pena de um ano de reclusão por estelionato, revertida em pagamento de prestação pecuniária, após ter cancelado um cheque que emitira para pagar as compras em um supermercado. Depois de ter sido despedida do emprego, a denunciada disse que acreditava não ser crime sustar o título de crédito, já que não tinha como pagar a conta. A ré gastou pouco mais de R$ 400 em um mercado de Içara e alegou, em depoimento perante a Justiça, que sustara o pagamento do título por recomendação da gerente do banco, uma vez que havia informado que não poderia saldar a dívida.

   Ainda, alegou que desconhecia a ilicitude do fato, motivo pelo qual não deveria sofrer reprimenda do Estado. Condenada em primeiro grau, a acusada apelou para o Tribunal de Justiça, que confirmou a prática delituosa.  “Tal justificativa é totalmente descabida, sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca da obrigatoriedade da contraprestação em contratos de compra e venda. Atribuir sua conduta ao gerente da instituição bancária, no mesmo sentido, é impossível de ser imaginado, carecendo de prova robusta da parte que alega”, sustentou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.

   O magistrado refutou também o principal argumento da ré, que imaginou estar isenta de responsabilidade penal por atravessar momento de dificuldade financeira. A 2ª Câmara Criminal do TJ apenas reformou parcialmente a sentença para diminuir o valor da condenação, de dez para um salário mínimo, visto que a ré trabalha de forma autônoma como massagista, e os julgadores entenderam que o valor menor já repara o prejuízo da vítima. A votação foi unânime.

(Ap. Crim. 2009.075413-1).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26220). Acesso em: 23/jul/2012.

É a seguinte a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CP. RECORRENTE QUE EMITE CHEQUE PARA PAGAR COMPRAS EM SUPERMERCADO E POSTERIORMENTE SUSTA O TÍTULO. ALEGADO O DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR A REPRIMENDA SUBSTITUÍDA, O PREJUÍZO DA VÍTIMA E A CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA DO APENADO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MINORAÇÃO DA QUANTIA. REPRIMENDA QUE ESTÁ INTIMAMENTE RELACIONADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.075413-1, de Içara, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 26-06-2012).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora).

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