Anencefalia
Pedido de aborto de feto anencéfalo será decidido em Tribunal do Júri
23/7/2012
Um
pedido para realização de aborto chegou à vara da Infância e Juventude
de Macapá/AP. A solicitação foi motivada depois que a autora, ainda
menor de idade e não estando regularmente assistida pelos pais, ter sido
orientada para a interrupção da gestação depois que exames constataram
ser o feto portador de anencefalia.
Apesar de envolver
pessoa menor de 18 anos, o juiz da vara Menorista declarou incompetência
da Unidade para processar e julgar a ação, com base em normas
constitucionais e no ECA.
Sobre a pretensão
do ato, o magistrado deu importância à manutenção da vida do feto,
salientando não existir perigo real de vida para a gestante, e afirmou: “optarei sempre pela vida, porque, muito embora indeterminado o momento do óbito, nem por isso deixará de ser vida humana”.
Com base em normas
da Carta Constitucional brasileira, o eminente julgador reforçou
tratar-se apenas de abalo psicológico, não excluindo a possibilidade da
prática do ato ser taxada como crime. Na decisão, o Juiz relevou que, em
casos de interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, a competência
para decidir será do Tribunal do Júri.
Tendo em vista a
garantia do direito à vida do feto, ainda que o posicionamento médico
seja em favor da gestante, o juiz concluiu afirmando que “a autorização
para o abortamento dever ser apreciada por uma das Varas do Tribunal do
Júri da Capital”.
Disponível em: (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160128,91041-Pedido+de+aborto+de+feto+anencefalo+sera+decidido+em+Tribunal+do+Juri). Acesso em: 24/jul/2012.
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