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sábado, 7 de maio de 2011

União Estável Homoafetiva é Família

07.maio.2011
União Estável Homoafetiva é Família, protegida pelo Direito de Família
José Pizetta, 07.mai.2011.

Depois da decisão unânime dos Eminentes Ministros do STF, em julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, a União Homoafetiva passa a integrar o Direito de Família como União Estável, e, de agora em diante temos o Gênero União Estável dividido em duas Espécies, União Estável Homoafetiva e União Estável Heteroafetiva...

E, como na União Estável Heteroafetiva, bastará apenas que os integrantes da União façam a prova da efetiva União, obedecendo aos mesmos requisitos, conviência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, a teor do Código Civil (2002), (artigos 1723 e 1724). 

Dito isso destaco texto do noticiário do Site do STF, sobre o Voto do Relator Ministro Ayres Britto:

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista, o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.

Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.

Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.

“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.

...Disponível no Portal STF:(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178787). Acesso em: 07.mai.2011. 

...Leia a íntegra do voto do Relator, Min. Ayres Britto, clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf).

...Para acesso ao Processo ADPF 132 clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp).
...Para acesso ao Processo ADI 4277 clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp).

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