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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Impenhorabilidade. Bens domésticos. Liminar suspendeu em todo País processos com penhora de Eletrodomésticos. No mérito deu provimento. STJ.

10/set/2010. 11h59m; atualização 02/jan/2014...
Leia notícia e interessante decisão sobre impenhorabilidade de bens domésticos...

09/09/2010 - 10h01
STJ suspende processos que discutem a impenhorabilidade de eletroeletrônicos

O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a discussão sobre a impenhorabilidade dos aparelhos que guarnecem o bem de família.
A determinação é válida até o julgamento final da reclamação ajuizada contra o entendimento da Segunda Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, que penhorou aparelhos de uso doméstico para fins de quitação de dívidas.
Na decisão, o ministro ainda abriu prazo de 30 dias para que os interessados, na presente ação de reclamação, se manifestem.

A reclamação rebate recente decisão da Segunda Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que considerou que aparelho de televisão, máquina de lavar roupas, entre outros aparelhos eletroeletrônicos, podem ser penhorados para quitação de dívidas.

A Turma Recursal considerou, ainda, que os bens impenhoráveis são apenas aqueles “essenciais à vida do devedor” e que a Lei n. 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) não atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos e de mero aformoseamanto e conforto da vida do devedor.

A argumentação trazida pela reclamação suscita a divergência entre a tese adotada pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
O ministro Sidnei Beneti, ao decidir, esclareceu que o entendimento da Corte é firme no sentido de que aparelhos como televisão, videocassete, DVDs e som, utilitários da vida moderna atual, são impenhoráveis quando guarnecem a residência.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ exclui apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Estes, sim, podem ser penhorados para fins de quitação de dividas do devedor.
O ministro Sidnei Beneti reconheceu, assim, a plausibilidade do direito invocado na reclamação e o risco de dano de difícil reparação.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos: RCL 4374.
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98898). Acesso em: 10.set.2010.

É a seguinte a ementa:

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE.
I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Reclamação provida.
(Rcl 4374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011).

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