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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Honorários advocatícios. Caráter alimentar. Direito de preferência face ao Crédito Tributário. TJSC.

(10.09.10)

Honorários advocatícios têm preferência ao crédito tributário

Na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, o caráter alimentar da verba remuneratória do advogado dá a esta caráter preferencial em relação ao crédito tributário.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina ao julgar agravo de instrumento interposto pelo espólio de Murillo Barreto de Azevedo em face de decisão que, nos autos de execução movida contra Pedrini Plásticos Ltda., deu ao Estado de SC a preferência de seu crédito tributário, preterindo os honorários advocatícios.

O relator, Edson Ubaldo, lembrou recente posicionamento dos tribunais superiores no sentido de outorgar natureza alimentar aos honorários de advogado, sejam eles sucumbenciais, sejam contratuais.

O STJ já decidira que o privilégio concedido pela Lei de Falências aos salários deve ser estendido aos honorários, pois a lei visa a proteger a remuneração do trabalho.

Por esse motivo, o magistrado reconheceu ao exequente o direito de preferência do crédito do advogado sobre o do Estado, tendo o colegiado o acompanhado à unanimidade.

Atuam em nome do agravante os advogados Sávio Murillo Piazera de Azevedo e Rogério Sprotte de Sales, (Proc. nº 2007.040353-7).


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20566). Acesso em: 10.set.2010.

É a seguinte a Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. honorários advocatícios sucumbenciais. Caráter alimentar. preferência em relação ao crédito tributário. exegese do art. 186 do ctn e da atual jurisprudência das cortes superiores. Recurso provido.   Considerando o entendimento dos tribunais superiores, os honorários advocatícios, sejam de natureza contratual ou sucumbencial, têm caráter alimentar e, portanto, merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas, prevalecendo sobre os créditos fiscais, mesmo na hipótese prevista no art. 186 do CTN. (TJ/RS, AI n. 70029988557, rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 8.5.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.040353-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 06-07-2010).

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