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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Danos Morais são indevidos quando denunciante não sabia que fatos eram falsos...

04/05/2010 10:16

Denunciante que age sem dolo ou culpa grave não fere direito alheio



A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve integralmente sentença da Comarca de Joaçaba, que negou indenização ao ex-prefeito de Água Doce, Antônio José Bissani, em ação contra o Diretório Municipal do PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) daquela cidade e Adelar Jorge Lucian, Helioberto Marcel Ramos, Leonardo Elias Bittencourt e Marilene Simi.


Ele ajuizou a ação no ano de 2000, quando venceu a eleição, oportunidade em que os requeridos o acusaram, na Justiça Eleitoral, de comprar votos.
Os fatos, segundo ele, foram divulgados na imprensa estadual, e denegriram sua imagem pública. Bissani afirmou, ainda, que houve falsificação de provas para incriminá-lo.
Após a sentença improcedente, apelou para o Tribunal, com os mesmos argumentos, e pediu a reforma da decisão.


Em seu voto, o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria, não reconheceu a fundamentação. Ele concluiu que a publicação, apontada pelo ex-prefeito como caluniosa, não tinha conotação ofensiva nem violava a boa imagem do apelante, tratando-se de mera narrativa do cenário político reinante em Água Doce.


O relator destacou, também, que ela só foi publicada após a instauração de processo na Justiça Eleitoral.
O relator afirmou que a indenização por danos morais depende da prova de que o acusador tem ciência da falsidade da acusação. “Logo, se o denunciante age sem dolo ou culpa grave, não se pode falar em dever de indenizar”, concluiu Freyesleben.

(Ap. Cív. n. 2008.043903-0).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20644). Acesso em: 06.mai.2010.

...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

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