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sábado, 17 de abril de 2010

Separação. Casamento durou apenas três meses. Varão alegou que se "desapaixonou". Varoa pediu danos morais que foram negados, pois ao fim da afeição e do amor, não há necessidade de investigar a culpa...

16/04/2010 17:21
Negado dano moral por dissolução de casamento entre adolescentes


O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união.
A sentença é dessa quinta-feira, 15/4.


A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009.
Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’.
Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos.
Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.


O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro.
Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.


Sentença


“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz.
“Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.”
Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.


“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença.
“Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou.
O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 17.abr.2010.

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