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sábado, 17 de abril de 2010

Processual Civil. Competência. Juiz Estadual do Rio Grande do Sul, de Comarca que não possui Fórum da Justiça Federal, vem, sistemáticamente, declinando da Competência de ações providenciárias em favor da Justiça Federal da Jurisdição...

16/04/2010 14:49

Juiz de Tucunduva e Santo Cristo manda à Justiça Federal causas previdenciárias movidas contra o INSS


O Juiz de Direito Adalberto Narciso Hommerding, titular da Comarca de Tucunduva e em regime de substituição na Comarca de Santo Cristo passou, a partir de 13/4, a remeter à Justiça Federal todas as novas ações previdenciárias movidas contra o INSS propostas no Foro local.
As ações em que a competência já foi fixada deverão continuar tramitando na Justiça Estadual.

Por força de delegação constitucional de competência à Justiça Estadual de 1º Grau, em Comarcas onde não há Varas Federais, as ações previdenciárias contra o INSS tramitam junto aos Juízes de Direito estaduais.
Os recursos contra estas decisões proferidas pela Justiça Estadual são encaminhados ao Tribunal Regional Federal.

O magistrado invocou o contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio de que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Considera o Juiz Adalberto que o “ajuizamento, processamento e julgamento de demandas que tenham como réu o INSS, nas Comarcas interioranas cujo município não seja sede de Vara da Justiça Federal, mas que desta seja muito próximo, constitui verdadeira violação do direito fundamental à efetividade/tempestividade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, nega o acesso à justiça ao cidadão”.

Observou que as Comarcas de Tucunduva e Santo Cristo estão respectivamente a apenas 24 km e 17 km do Município de Santa Rosa, sede de Vara da Justiça Federal.

Conforme o magistrado, a tramitação do processo na Justiça Estadual cria três problemas: fere o direito à efetividade/celeridade do processo; aumenta o número de processos na Justiça Estadual, em detrimento do restante dos conflitos que têm de ser apreciados, prejudicando a coletividade; e é também um problema de ordem econômica, pois a tramitação na Justiça Comum Estadual causa maior prejuízo à União, no caso de procedência do pedido, pois o INSS tem de pagar honorários ao advogado da parte vencedora, o que não ocorreria se esta fosse ajuizada na Justiça Federal, no caso nos Juizados Especiais Federais.

Lembrou ainda o Juiz Adalberto que o Advogado não precisa se deslocar ao Foro para ajuizar a ação na Justiça Federal, podendo distribuir a petição inicial pelo protocolo integrado ou até mesmo via email, pois a Justiça Federal está digitalizada, com o processo digital, diferentemente da Justiça Estadual.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 17.abr.2010.

..Para acesso à Notícia e íntegra da Decisão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/site/).

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