Acessos

sábado, 16 de maio de 2009

Investigação de paternidade. Provas. Mesmo sem realização de exame de DNA, havendo outras provas indiretas, o reconhecimento foi julgado procedente...

12/05/2009 - 08h58
Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA


É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA.
A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade.


O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética.

A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade.

O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai.

Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas. O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso).


No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos.

No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias.


Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes.

Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.


A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 512284
Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91940); acesso em 16.mai.2009.

Nenhum comentário: